25/11/2021
Ser consumidor é uma atividade intrínseca ao modelo social humano. Contudo, evoluindo ante a linha do tempo, nos deparamos com relações de consumo mais complexas, e logo, viu o direito a importância de tutelar a matéria de “Direito do Consumidor”. As luzes do Direito, eu, Dr. José Silva preparei uma cartilha para precaver você, querido amigo consumidor.
SALVE O POST PARA TER A CARTILHA SEMPRE A DISPOSIÇÃO!
a) Comprei o produto na internet, mas me desagradou. Não tem problema, pois o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) anota que as aquisições realizadas fora do ambiente comercial admitem arrependimento no prazo de 07 dias, com direito a ressarcimento monetariamente atualizado.
b) Mesmo em débito, é seu direito ter sua dignidade preservada. O art. 42 do CDC estabelece que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Lembre-se, a dignidade da pessoa humana é direito imprescindível e inegociável.
c) Você possui direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no período de até 30 dias para produtos não duráveis, conforme entende o art. 26, I do CDC.