16/06/2023
🔸Conforme estabelecido pelo § 2º, do art. 201 da CF, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
⚠️PORÉM, existem benefícios do INSS que podem ser inferiores a um salário-mínimo, são aqueles que não possuem caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho.
➡️As exceções são as seguintes:
• A cota-parte de algum dependente da pensão por morte pode ser inferior ao salário-mínimo, mas não o benefício na sua totalidade (art. 23, § 2º da EC 103/2019);
• O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91), valor este que, a depender dos salários de contribuição do segurado, pode ser inferior ao salário-mínimo.
• A mensalidade de recuperação é a prestação paga pelo INSS aos aposentados por incapacidade permanente (benefício que não possui DCB) que, após passarem por perícia médica, tem seu benefício cessado devido a reversão do estado incapacidade. Conforme prevê o art. 47, II, da Lei 8.213/91, as parcelas do benefício serão reduzidas gradualmente, e portanto, podem ser inferiores ao salário-mínimo. Mas somente a mensalidade de recuperação, e não a RMI do benefício inicial.
• Auxílio-inclusão: o valor corresponde a 50% do valor do BPC, conforme art. 26-B da Lei 14.176/21.
• Salário-família: previsto no artigo 65 da Lei 8.213/91.
• benefícios concedidos por meio de acordos internacionais (art. 35, § 1º do Decreto 3.048/99);
💎Você sabia destas regras? Ficou com dúvida ou acredita que tenha algo de errado no cálculo do seu benefício previdenciário? Entre em contato conosco!