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🚨  O falecimento do empregado, por qualquer motivo, obriga a empresa a providenciar o pagamento dos direitos dele aos fa...
07/02/2020

🚨 O falecimento do empregado, por qualquer motivo, obriga a empresa a providenciar o pagamento dos direitos dele aos familiares. A morte do empregado extingue, automaticamente, o contrato de trabalho e o cálculo das verbas rescisórias do profissional deverá ser equiparado a um pedido de demissão da empresa.

Para receber os valores, os familiares precisam comprovar à Previdência Social, que são dependentes do empregado falecido, por meio de documentos, como certidão de nascimento, conta bancária conjunta, procuração, entre outros.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado devem ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Isso, independentemente de inventário ou arrolamento. É o que está previsto na Lei 6.858 de 1980.

Caso o empregado não tenha dependentes, as verbas rescisórias deverão ser pagas aos sucessores, como explica o TST.


📲 Entrou em vigor em julho de 2019 a lista "Não Perturbe" para as operadoras de telecomunicações. Os clientes que optare...
28/01/2020

📲 Entrou em vigor em julho de 2019 a lista "Não Perturbe" para as operadoras de telecomunicações. Os clientes que optarem por não receber chamadas de telemarketing não poderão receber ligações de empresas para a venda de serviços, como pacotes de telefonia, acesso à internet e TV paga. A medida foi determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

📞 As pessoas que não desejarem receber esse tipo de chamada já podem incluir seu nome no site criado para a iniciativa:

http://bit.ly/NaoMePerturbe

   📢 Ingratidão de ex-mulher enseja devolução de bens doados, diz TJ-RS. O inciso III do artigo 557 do Código Civil diz ...
14/01/2020


📢 Ingratidão de ex-mulher enseja devolução de bens doados, diz TJ-RS.
O inciso III do artigo 557 do Código Civil diz que o doador pode revogar a doação por ingratidão se o donatário o caluniou ou o injuriou gravemente. Assim, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou procedente ação revocatória movida por empresário que foi alvo de calúnias e acusações graves por parte da ex-esposa após o divórcio e o ato da doação de bens.
Segundo depoimentos tomados pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, o autor foi retratado como "golpista", "sujo", "ladrão", "estelionatário", "louco", "indecente", "desprezível", "mau caráter", "animal estúpido", "fujão", "covarde", entre outros qualificativos pouco recomendáveis à moral de alguém. As ofensas foram dirigidas pessoalmente ao autor, dadas ao conhecimento de terceiros e expressas até em mensagens de e-mail.
Ante as provas robustas trazidas aos autos, a juíza disse que foi demonstrado o comportamento desrespeitoso da favorecida com as doações após a dissolução da união conjugal. Ou seja, ficou claro o chamado animus injuriandi, com cristalina intenção de degradar a moral do doador. ‘‘Com efeito, as ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do CC, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações’’, escreveu na sentença.

Ao fim, com o reconhecimento dos atos de ingratidão, a donatária ré foi condenada a devolver 50% de um imóvel localizado em Cachoeira do Sul, 50% de um imóvel na praia do Imbé (Litoral Norte do RS) e 49% das quotas da empresa de construção civil, pertencente ao ex-esposo.

Fonte: Conjur

Nós  da equipe  desejamos a todos os clientes e amigos um Natal de realizações e muita prosperidade.🎄☃️
25/12/2019

Nós da equipe desejamos a todos os clientes e amigos um Natal de realizações e muita prosperidade.🎄☃️

📲 O aplicativo de mensagem mais popular do mundo (WhatsApp) tem sido palco de diversas brigas que acabam indo parar na J...
18/12/2019

📲 O aplicativo de mensagem mais popular do mundo (WhatsApp) tem sido palco de diversas brigas que acabam indo parar na Justiça. Em grupos formados na faculdade, no condomínio ou até mesmo por amigos, as conversas podem se transformar em discussões que acabam em ofensas, difamações ou bullying.

*VOCÊ SABIA?* Antes da judicialização do conflito, a melhor alternativa por ser mais rápida e menos desgastante para resolver o problema é a conciliação.
Esse método de resolução de conflitos está disponível durante o ano inteiro, em qualquer tribunal do país: Tribunal de Justiça.

* Curiosidades*
》Administradora de grupo no WhatsApp é condenada a pagar R$ 3 mil reais por briga de membros.
》Discussão em grupo de WhatsApp acaba na Justiça e resulta em R$ 2 mil reais de indenização em MG.
》Ofensas pelo WhatsApp rendem até R$ 13 mil reais de indenização na Justiça. grupodeWhatsAppcausa danomoral.
🚨 Pense bem antes de difamar alguém nos grupos de Whatsapp.


        ☆ Condomínio não pode impedir locatários temporários de usar áreas comunsÉ vedado ao condomínio edilício proibir...
04/12/2019







☆ Condomínio não pode impedir locatários temporários de usar áreas comuns

É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Com este entendimento, a 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e entendeu que um condomínio de Bertioga, litoral paulista, não pode impedir que os locatários de curta temporada utilizem áreas comuns como churrasqueira e piscina.

A norma interna, de 2015, previa que "a reserva dos aparelhos do Condomínio é feita única e exclusivamente para os Condôminos e seus familiares, não podendo ser feita para locatários Temporários e a quem estiver inadimplente com as taxas condominiais". A assembleia ainda delimitava os espaços que poderiam ser usados por locatários de temporada: "Aos locatários e aos amigos será permitido apenas a utilização da unidade e de uma vaga na garagem. Será vedado a utilização da piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições". A autora, que aluga o apartamento pelo Airbnb, alega que teve de devolver o dinheiro da locação pelo menos dez vezes porque os locatários foram impedidos de usar a piscina. Embora tenha explicado que a locação não permite o uso de áreas comuns, alegou que preferiu devolver o dinheiro para evitar avaliações negativas na plataforma.

Em 1º grau, o juízo da 2ª vara judicial de Bertioga entendeu que "o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito e deve ser modulado em conformidade aos interesses da coletividade". Mas, no TJ, o desembargador Alfredo Attié, relator, considerou ilegal a proibição. "Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais." O magistrado citou o artigo 1.339, caput do CC, segundo o qual "os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias".

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