20/08/2026
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE: REDUÇÃO DE PENA EM 9 MESES E MUDANÇA DE REGIME PARA O CASO GUILHERME IRINEU BARBOSA
UM MARCO NA FLEXIBILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NO DISTRITO FEDERAL
Em uma decisão histórica e unânime, a Câmara Criminal do TJDFT, sob a relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, admitiu e julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal nº 0710703-69.2026.8.07.0000, ajuizada em favor de Guilherme Irineu Barbosa, garantindo a redução de sua pena e a mudança para um regime prisional menos gravoso.
A ESTRATÉGIA VITORIOSA
A defesa técnica, patrocinada pelos advogados Filipe Gonçalves de Oliveira e Antonio Eudes de Sousa Oliveira, sustentou a tese de erro judiciário na dosimetria da pena, argumentando a ocorrência de bis in idem e a impossibilidade de utilização de condenações demasiadamente antigas (de 2007) para negativar os maus antecedentes, mesmo diante do entendimento consolidado no Tema 150 do STF.
Apesar de a Corte ter mantido a condenação pelo crime de roubo, afastando os pedidos de absolvição e desclassificação para furto (pois a prova da grave ameaça restou robusta por meio de vídeos e testemunhos), o Judiciário acolheu a tese de que a condenação de 2007, cuja pena foi extinta em 2012, não poderia mais macular os antecedentes do requerente para o crime cometido em 2024.
O RESULTADO CONCRETO
A decisão representa um alívio significativo para o cliente:
1. Exclusão dos Maus Antecedentes: Afastada a valoração negativa na primeira fase da dosimetria.
2. Redução da Pena: A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a pena definitiva foi reduzida de 4 anos e 9 meses para 4 anos de reclusão.
3. Mudança de Regime: Com a redução do quantum e a readequação das circunstâncias, o regime inicial foi alterado de FECHADO para SEMIABERTO, permitindo ao apenado trabalhar durante o dia e progredir mais rapidamente para a liberdade.