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REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE: REDUÇÃO DE PENA EM 9 MESES E MUDANÇA DE REGIME PARA O CASO GUILHERME IRINEU BA...
20/08/2026

REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE: REDUÇÃO DE PENA EM 9 MESES E MUDANÇA DE REGIME PARA O CASO GUILHERME IRINEU BARBOSA

UM MARCO NA FLEXIBILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NO DISTRITO FEDERAL

Em uma decisão histórica e unânime, a Câmara Criminal do TJDFT, sob a relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, admitiu e julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal nº 0710703-69.2026.8.07.0000, ajuizada em favor de Guilherme Irineu Barbosa, garantindo a redução de sua pena e a mudança para um regime prisional menos gravoso.

A ESTRATÉGIA VITORIOSA

A defesa técnica, patrocinada pelos advogados Filipe Gonçalves de Oliveira e Antonio Eudes de Sousa Oliveira, sustentou a tese de erro judiciário na dosimetria da pena, argumentando a ocorrência de bis in idem e a impossibilidade de utilização de condenações demasiadamente antigas (de 2007) para negativar os maus antecedentes, mesmo diante do entendimento consolidado no Tema 150 do STF.

Apesar de a Corte ter mantido a condenação pelo crime de roubo, afastando os pedidos de absolvição e desclassificação para furto (pois a prova da grave ameaça restou robusta por meio de vídeos e testemunhos), o Judiciário acolheu a tese de que a condenação de 2007, cuja pena foi extinta em 2012, não poderia mais macular os antecedentes do requerente para o crime cometido em 2024.

O RESULTADO CONCRETO

A decisão representa um alívio significativo para o cliente:

1. Exclusão dos Maus Antecedentes: Afastada a valoração negativa na primeira fase da dosimetria.
2. Redução da Pena: A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a pena definitiva foi reduzida de 4 anos e 9 meses para 4 anos de reclusão.
3. Mudança de Regime: Com a redução do quantum e a readequação das circunstâncias, o regime inicial foi alterado de FECHADO para SEMIABERTO, permitindo ao apenado trabalhar durante o dia e progredir mais rapidamente para a liberdade.

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.353, que altera o Código Penal para reforçar a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável. A norma, publicada em edição extra do Diário Oficial da União neste domingo, 8 de março, reforça que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, ou seja, não pode ser reduzida ou questionada com base em circunstâncias do caso.

A lei modifica o artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta. O texto também estabelece que as p***s previstas no dispositivo se aplicam independentemente de consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações se***is anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

Endereço

Qc 01, Conj B, Cs 314
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72430010

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