21/09/2026
A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito. Além disso, circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória. O entendimento é da Quinta Turma em julgamento finalizado no mês de agosto, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
A controvérsia consiste em saber se as alegações de infração de trânsito (vidros escuros), de localidade suspeita (região periférica comumente associada ao tráfico) e de fiscalização de rotina autorizariam a realização de busca pessoal/veicular sem mandado judicial.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a busca pessoal, e, por analogia, a busca veicular, sem mandado judicial, exigem fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, referíveis à posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso, a existência de película automotiva irregular pôde justificar a ordem de parada e a fiscalização administrativa do veículo, no exercício do poder de polícia de trânsito. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular de natureza probatória, especialmente quando ausente qualquer elemento concreto que indicasse que o acusado ocultava consigo arma, munição, droga ou outro objeto constitutivo de corpo de delito.
Leia
https://diariodejustica.com.br/abordagem-administrativa-de-transito-nao-autoriza-por-si-so-busca-pessoal-ou-veicular/