Eury P Luna-filho/Barbosa Junior & Marins Rocha Advogados

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Eury P Luna-filho/Barbosa Junior & Marins Rocha Advogados sociedade de advogados estabelecida em Brasília, Distrito Federal

29/04/2026

1813. Rio Grande do Sul.

Irineu Evangelista de Sousa nasceu órfão.

Pai assassinado. Mãe o mandou pro Rio aos 8 anos.

Aos 11: balconista em loja de tecidos.

Aos 16: aprendiz de um comerciante escocês, Ricardo Carruthers.

Carruthers o ensinou inglês, contabilidade, negócios.

1839: Carruthers voltou pra Escócia. Deixou Irineu no comando.

1840: Irineu viajou pra Inglaterra.

Viu fábricas. Viu Revolução Industrial.

Voltou pro Brasil com uma ideia: industrializar o país inteiro.

Ninguém acreditava. Brasil era rural.

Mas Mauá acreditava.

1850-1867: O AUGE

Primeira fundição de ferro do Brasil. Estaleiro. Fábrica de gás.

1854: primeira ferrovia da América do Sul (14 km, Rio-Petrópolis).

Dom Pedro II entregou título: "Barão de Mauá".

Navegação do Amazonas. Telégrafo submarino conectando Brasil à Europa.

Banco Mauá em Londres, NY, Buenos Aires.

1860: 17 empresas em 6 países.

1867: ativos valiam 155 milhões de libras esterlinas.

Orçamento do Brasil? 97 milhões de libras.

**Seu império valia mais que o governo.**

Funcionários bem pagos (nunca usou escravo).

Lucro compartilhado com trabalhadores.

Cultura absurda pra época: "meus auxiliares", não serviçais.

Então caiu.

1875: A QUEDA

Guerra do Paraguai. Mauá era contra.

Criticou publicamente.

Governo puniu: taxas absurdas, sabotagem sistemática, negação de crédito.

Banco faliu.

Forçado a vender empresas.

Doente, com diabetes.

Mas não descansou até pagar cada centavo de dívida.

Aos 76 anos, liquidou tudo.

Perdeu patrimônio. Manteve dignidade.

Morreu com reputação intacta (lenda de que morreu pobre é falsa - morreu rico, mas sem empresas).

Mauá fez tudo - mas perdeu porque se posicionou contra poder político.

Quando tudo caiu, Mauá não fugiu.

Não pediu favores. Não mentiu.

Pagou cada dívida.

Virou lenda.

150 anos depois, Brasil inteiro conhece seu nome.

Quanto vale isso?

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15/07/2025
09/11/2022

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23/01/2022

Visitas à página nos faz sentir estimulados a continuar nosso trabalho.
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24/06/2021

Since at least 2008, they’ve usually accounted for a plurality of rulings, and they never fell below 36% of all rulings during that period.

10/03/2016

O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal pela Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins – 2a instância dos juizados especiais federais (JEFs).

O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso a União terá que restituir a um advogado tocantinense, que ingressou com a ação no JEF, o valor do imposto cobrado sobre sua encomenda.

Desde 1980, o Decreto-Lei n. 1.804 confere ao Ministério da Fazenda o poder de dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação de bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor seja de até US$ 100,00 (cem dólares), desde que o destinatário seja pessoa física. Atualmente, a isenção é reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, porém com base em critérios distintos, definidos pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF nº 156, que reduziu o limite do valor dos bens importados para US$ 50,00 (cinquenta dólares), além de exigir que, não só o destinatário, mas também o remetente seja pessoa física.

A imposição de exigências que não estão previstas no decreto-lei que disciplina o assunto gerou a controvérsia que motivou a ação do advogado tocantinense.

Para o relator do processo, juiz federal Bruno Apolinário, no que diz respeito à isenção do imposto, “os únicos requisitos eleitos pelo decreto-lei em análise foram que o bem importado tivesse valor igual ou inferior a cem dólares e se destinasse a pessoa física”.

O magistrado completa ainda: “É verdade que a isenção foi prevista como uma faculdade, cabendo ao Ministério da Fazenda a sua concretização ou não, como decorrência da utilização do verbo ‘poderá’ no caput do artigo 2º. Todavia, uma vez feita a opção pela concessão da isenção, deve ser ela implementada em conformidade com os critérios fixados no inciso II do artigo 2º do decreto-lei em referência, em sua literalidade, sendo eles unicamente o valor máximo de cem dólares por encomenda e a natureza de pessoa física do destinatário”, explica.

No recurso apresentado à Justiça Federal, a União defendia que o Decreto-Lei Nº 1.804 lhe permitia o direito de impor outras condições para a concessão da isenção do imposto de importação sobre remessas postais e que “foi estabelecido um limite de cinquenta dólares por encomenda e que não só o destinatário, mas também o remetente, seja pessoa física, o que não foi respeitado pelo autor”. A decisão da Turma Recursal foi proferida na sessão da última quarta-feira (24).

19/11/2015

Consulta da Movimentação Número : PROCESSO : 0009922- 05.2015.4.03.6181
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/09/2015 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
Vistos. Fls. 49/52:
Cuida-se de petição dos querelantes, requerendo a retirada do ar de vídeo postado na Internet pelo querelado. Aduzem a possibilidade de retirada do vídeo do ar, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c.c art. 798 do Código de Processo
Civil.
Aduzem que "a honra e a imagem dos auditores fiscais" será repetidamente denegrida a cada novo acesso ao blog.
Observo que a presente ação penal é uma queixa-crime ajuizada contra o querelado Daniel Alves Fraga pela prática dos crimes de calúnia e injúria, em razão de um vídeo postado no Youtube, intitulado "Receita Federal ensina a roubar".
É o relato da questão.
Decido.
Procurei o vídeo no Youtube e encontrei vídeo com título semelhante e, aparentemente, de igual conteúdo: "Aprenda a roubar com a Receita Federal". Assistindo ao vídeo, verifiquei que, nele, realmente consta o teor descrito de fls.
03/04, com algumas diferenças insignificantes (exemplo: creio que, no vídeo, consta "colaborar pra essa máfia" e na transcrição consta "colaborar com essa máfia").
Pois bem, parto, então, da premissa que é substancialmente correta a transcrição feita na queixa-crime e também na ata notarial de fls. 34/35.
Há, porém, duas questões a serem resolvidas:
1) é possível a determinação judicial de retirada de vídeo no âmbito do processo penal?;
2) em sendo possível, seria o caso de determinar a retirada do vídeo neste momento do processo no presente ca
so concreto?

A resposta à primeira pergunta, a meu ver, é positiva desde que se reconheça a existência de crime. Realmente, um dos fundamentos possíveis seria a invocação conjunta do art. 3º do CPP e art. 798 do CPC. Imagine-se, por exemplo, um vídeo contendo pornografia infantil ou mensagens manifestamente racistas. Poderiam ser retirados do ar, cautelarmente, no âmbito do processo penal. Ou, na ocorrência de hipótese inicial não tão clara de crime, poder-se-ia determinar a retirada do vídeo ao fim da instrução por ocasião da sentença condenatória.
Constatando a possibilidade, em tese, de retirada do vídeo, desde que se reconheça a existência de crime, passo a analisar o caso concreto.
Existe realmente crime manifesto contra os querelantes que possa ser verificado de plano, sem necessidade da instrução?
A meu ver, a resposta é negativa (neste momento, anterior à instrução). Analisando integralmente o texto do querelado, transcrito a fls. 34/35, verifico que, em nenhum momento, ele cita nominalmente os querelantes.
Na visão do querelado, todos os fiscais são "ladrões engravatados" que trabalham na "pior máfia que existe, o Estado". O querelado também parte da premissa de
que imposto é roubo.
Dizer que "imposto é roubo" configura crime? A mensagem que aparece no fim do vídeo com os dizeres "Sonegue e desobedeça" configura apologia ao crime? Dizer
que todos os fiscais brasileiros são ladrões engravatados é crime? Dizer que o Estado é uma máfia configura crime? Tachar os juízes e promotores como "todos
idiotas úteis a favor do Estado" (fl. 34verso) seria crime?
A resposta a todas essas questões passa pelo estudo da abrangência da liberdade de expressão e manifestação de pensamento.
E é justamente a liberdade de expressão e manifestação de pensamento que faz com que todas as respostas às questões supra formuladas sejam negativas. O querelado tem todo o direito de dizer que o Estado é uma máfia, que imposto é roubo, que fiscais são ladrões, que juízes são idiotas etc.
Uma crítica absolutamente generalizada, como a que consta no vídeo, não configura crime contra a honra, que pressupõe a individualização. Nem haveria apologia ao crime, eis que o conjunto de ideias defendidas pelo querelado demonstra que ele simplesmente discorda de toda e qualquer tributação. Nessa linha, sua manifestação de pensamento é tão livre quanto a de quem defende, por exemplo, a descriminalização integral de toda e qualquer droga, inclusive das condutas hoje tidas como tráfico. Ou tão livre quanto a de quem defende, por exemplo, a abolição integral do sistema penal.
Muito embora a crítica do querelado careça de toda e qualquer sutileza, ele nada mais faz do que expor o seu pensamento que se alinha a uma filosofia que pode ser
chamada de anarcocapitalista.
Se o querelado entende imposto como roubo, e se é lícito dizer isso, quem o cobra seria ladrão. Note-se bem que entender que seja lícito dizer que "imposto é roubo" não significa que seja correto dizer que "imposto é roubo".
Faz-se mister mencionar, neste ponto, que discordo radicalmente do discurso do querelado. Imposto não é roubo, fiscais não são ladrões, e juízes não são apenas
idiotas úteis a favor do Estado. Porém, o simples fato de discordar do querelado não significa que eu possa restringir a sua liberdade de expressão. Um Estado que se pretende Democrático de Direito deve aprender a respeitar a pluralidade de ideias e divergências.

A propósito, lembro o seguinte dispositivo da Lei 12.695/2014 (lei do chamado Marco Civil da Internet):
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:(...)III - a pluralidade e a diversidade.
A pluralidade abarca correntes filosóficas diversas das dominantes, mesmo as que, a princípio, possam chocar, a exemplo de que todo imposto é roubo.
A propósito, tal assertiva não é muito diferente, muito embora ideologicamente oposta, à de que toda propriedade seria fruto da exploração ou, em outras palavras, de que toda propriedade seria roubo. Observo, ainda, que, neste momento inicial, parece-me que quando o querelado
menciona que fiscais são ladrões, ele não quer dizer que fiscais sejam corruptos. O fato de serem apontados como ladrões, assim me parece neste momento, decorre da premissa utilizada de que todo imposto é roubo. Nesta linha, pode-se citar um trecho do vídeo do querelado: "A função da Receita
Federal é apenas roubar, já que imposto é roubo" (fl. 34). Ou seja, a explicação para a função de roubar é a de que imposto é roubo. Não se trata, pois, a princípio, de uma injúria ou calúnia a todos os profissionais. Trata-se, sim, de uma crítica ao Estado e à Receita Federal, abrangente a
todos os seus funcionários. Uma crítica à própria atividade de tributar.
Destaco, ainda, trecho a confirmar a tese de que o querelado apenas segue determinada linha de pensamento filos
ófica: "Até mesmo a imprensa colabora com o Estado, porque a imprensa vive repetindo e alertando sobre os prazos pra
entrega da declaração, entrevistando especialistas sobre as consequências de não declarar, sobre como você vai ser punido se você não for um bom escravo obediente ao Estado." (fl. 34verso, sublinhados nossos).
A menção a um "bom escravo obediente ao Estado" pode remeter à obra do filósofo Robert Nozick, autor de "Anarquia, Estado e Utopia", considerada uma resposta ao livro de John Rawls, "Umateoria da justiça". Ilustro a ideia com alguns trechos do pensamento de Nozick:
"A tributação de renda gerada pelo trabalho equivale ao
trabalho forçado. Para algumas pessoas, a verdade contida nessa afirmação é evidente: apropriar-se do pagamento de n horas de trabalho é como apropriar-se de n horas da pessoa; é como obrigar a pessoa a trabalhar n horas em prol do objetivo de outrem. Outras consideram a afirmação absurda. Mas mesmo estas, se forem contra o trabalho forçado, se oporiam a que os hippies desempregados
fossem obrigados a trabalhar em prol dos necessitados. E também se oporiam a que cada um trabalhasse cinco horas extras por semana em prol dos necessitados.
Mas um sistema que se apropria do salário de cinco horas de trabalho por meio de impostosnão lhes parece igual àquele que obriga alguém a trabalhar cinco horas, já que ele oferece à pessoa um leque mais amplo de atividades opcionais do que a
tributação em espécie do trabalho específico mencionado. (Mas é possível imaginar uma gradação de sistemas de trabalho forçado que parta de um sistema que especifique uma atividade particular, passe por outro que dê a opção de escolha entre duas atividades, passe a um terceiro que...; e assim por diante." (Anarquia, Estado e Utopia. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 217). Veja-se, então, que Robert Nozick equiparou a tributação da renda a um trabalho forçado. O próprio filósofo ressalta que não são hipóteses idênticas, porém são, de certa forma, equivalentes. Se o Estado não poderia forçar alguém a trabalhar para os
necessitados, poderia, de outro lado, apropriar-
se de parte do salário desse mesmo alguém? Para alguns, isso seria o equivalente a um trabalho forçado. O que
culminaria na conclusão de que o imposto seria uma forma de exploração, ou, de forma menos sutil, um roubo.
Enfim, a menção a Nozick tem por objetivo apenas demonstrar que o texto do querelado tem respaldo filosófico, não obstante peque pela falta de sutileza.
Isto não significa dizer, neste momento, que não existe crime. Há alguns problemas remanescentes no vídeo, como o uso de imagem dos querelantes.
O uso indevido de imagem, no entanto, é uma questão meramente civil e não pode ser tratada no processo penal.
A questão é saber se a utilização das expressões fortes como a de que os fiscais são ladrões engravatados, aliada ao uso indevido das imagens dos querelantes significa que o querelado tivesse a intenção específica ou eventual de lhes ofender a honra, caluniando-os e/ou injuriando-os. Contudo, não é possível saber disto neste momento, sendo
necessária a instrução do feito, ouvindo-se o querelado
quanto ao porquê do uso de tais imagens, para se chegar a uma conclusão.
Uma coisa é certa: não se pode, ainda, dizer-se de plano ou categoricamente que existe manifesto crime.
A propósito, noto, ainda,que o querelado, em momento algum, mencionou os nomes dos querelantes, embora tenha mencionado, posteriormente, o nome de outro fiscal, Carlos Roberto Occaso, que não faz parte da presente ação penal.
Assim, faz-se imprescindível ouvir o querelado sobre o
porquê de ele utilizado o vídeo contendo a imagem dos querelantes e como obteve tal vídeo (aparentemente, o conteúdo parece ter sido retirado do canal do Youtube do Sindifisco Nacional).
Por enquanto, não vislumbro manifesta ocorrência de crime a ponto de se determinar, de imediato, a retirada do vídeo do ar. E, de outro lado, eventual uso indevido de imagem é uma questão meramente cível, que foge à competência
deste Juízo Criminal.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida cautelar.
Esclareço, desde já, porém, que, posteriormente, poderá ser determinada a retirada do vídeo do ar, se for caracterizado crime contra a honra.
Não obstante, considerando a audiência de conciliação já designada, uma possível solução, que preservaria os direitos de ambas as partes, seria a substituição das imagens do vídeo, especialmente a dos querelantes e a de outras pessoas. De outro lado, embora fuja ao objeto da presente ação penal, seria também aconselhável ao querelado a retirada de qualquer menção a pessoas determinadas. Preservar-se-
ia, assim, o direito de imagem dos querelantes e a livre expressão e manifestação do pensamento do querelado. Intimem-se.
São Paulo, 12 de novembro de 2015.
Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 12/11/2015

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