19/11/2015
Consulta da Movimentação Número : PROCESSO : 0009922- 05.2015.4.03.6181
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/09/2015 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
Vistos. Fls. 49/52:
Cuida-se de petição dos querelantes, requerendo a retirada do ar de vídeo postado na Internet pelo querelado. Aduzem a possibilidade de retirada do vídeo do ar, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c.c art. 798 do Código de Processo
Civil.
Aduzem que "a honra e a imagem dos auditores fiscais" será repetidamente denegrida a cada novo acesso ao blog.
Observo que a presente ação penal é uma queixa-crime ajuizada contra o querelado Daniel Alves Fraga pela prática dos crimes de calúnia e injúria, em razão de um vídeo postado no Youtube, intitulado "Receita Federal ensina a roubar".
É o relato da questão.
Decido.
Procurei o vídeo no Youtube e encontrei vídeo com título semelhante e, aparentemente, de igual conteúdo: "Aprenda a roubar com a Receita Federal". Assistindo ao vídeo, verifiquei que, nele, realmente consta o teor descrito de fls.
03/04, com algumas diferenças insignificantes (exemplo: creio que, no vídeo, consta "colaborar pra essa máfia" e na transcrição consta "colaborar com essa máfia").
Pois bem, parto, então, da premissa que é substancialmente correta a transcrição feita na queixa-crime e também na ata notarial de fls. 34/35.
Há, porém, duas questões a serem resolvidas:
1) é possível a determinação judicial de retirada de vídeo no âmbito do processo penal?;
2) em sendo possível, seria o caso de determinar a retirada do vídeo neste momento do processo no presente ca
so concreto?
A resposta à primeira pergunta, a meu ver, é positiva desde que se reconheça a existência de crime. Realmente, um dos fundamentos possíveis seria a invocação conjunta do art. 3º do CPP e art. 798 do CPC. Imagine-se, por exemplo, um vídeo contendo pornografia infantil ou mensagens manifestamente racistas. Poderiam ser retirados do ar, cautelarmente, no âmbito do processo penal. Ou, na ocorrência de hipótese inicial não tão clara de crime, poder-se-ia determinar a retirada do vídeo ao fim da instrução por ocasião da sentença condenatória.
Constatando a possibilidade, em tese, de retirada do vídeo, desde que se reconheça a existência de crime, passo a analisar o caso concreto.
Existe realmente crime manifesto contra os querelantes que possa ser verificado de plano, sem necessidade da instrução?
A meu ver, a resposta é negativa (neste momento, anterior à instrução). Analisando integralmente o texto do querelado, transcrito a fls. 34/35, verifico que, em nenhum momento, ele cita nominalmente os querelantes.
Na visão do querelado, todos os fiscais são "ladrões engravatados" que trabalham na "pior máfia que existe, o Estado". O querelado também parte da premissa de
que imposto é roubo.
Dizer que "imposto é roubo" configura crime? A mensagem que aparece no fim do vídeo com os dizeres "Sonegue e desobedeça" configura apologia ao crime? Dizer
que todos os fiscais brasileiros são ladrões engravatados é crime? Dizer que o Estado é uma máfia configura crime? Tachar os juízes e promotores como "todos
idiotas úteis a favor do Estado" (fl. 34verso) seria crime?
A resposta a todas essas questões passa pelo estudo da abrangência da liberdade de expressão e manifestação de pensamento.
E é justamente a liberdade de expressão e manifestação de pensamento que faz com que todas as respostas às questões supra formuladas sejam negativas. O querelado tem todo o direito de dizer que o Estado é uma máfia, que imposto é roubo, que fiscais são ladrões, que juízes são idiotas etc.
Uma crítica absolutamente generalizada, como a que consta no vídeo, não configura crime contra a honra, que pressupõe a individualização. Nem haveria apologia ao crime, eis que o conjunto de ideias defendidas pelo querelado demonstra que ele simplesmente discorda de toda e qualquer tributação. Nessa linha, sua manifestação de pensamento é tão livre quanto a de quem defende, por exemplo, a descriminalização integral de toda e qualquer droga, inclusive das condutas hoje tidas como tráfico. Ou tão livre quanto a de quem defende, por exemplo, a abolição integral do sistema penal.
Muito embora a crítica do querelado careça de toda e qualquer sutileza, ele nada mais faz do que expor o seu pensamento que se alinha a uma filosofia que pode ser
chamada de anarcocapitalista.
Se o querelado entende imposto como roubo, e se é lícito dizer isso, quem o cobra seria ladrão. Note-se bem que entender que seja lícito dizer que "imposto é roubo" não significa que seja correto dizer que "imposto é roubo".
Faz-se mister mencionar, neste ponto, que discordo radicalmente do discurso do querelado. Imposto não é roubo, fiscais não são ladrões, e juízes não são apenas
idiotas úteis a favor do Estado. Porém, o simples fato de discordar do querelado não significa que eu possa restringir a sua liberdade de expressão. Um Estado que se pretende Democrático de Direito deve aprender a respeitar a pluralidade de ideias e divergências.
A propósito, lembro o seguinte dispositivo da Lei 12.695/2014 (lei do chamado Marco Civil da Internet):
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:(...)III - a pluralidade e a diversidade.
A pluralidade abarca correntes filosóficas diversas das dominantes, mesmo as que, a princípio, possam chocar, a exemplo de que todo imposto é roubo.
A propósito, tal assertiva não é muito diferente, muito embora ideologicamente oposta, à de que toda propriedade seria fruto da exploração ou, em outras palavras, de que toda propriedade seria roubo. Observo, ainda, que, neste momento inicial, parece-me que quando o querelado
menciona que fiscais são ladrões, ele não quer dizer que fiscais sejam corruptos. O fato de serem apontados como ladrões, assim me parece neste momento, decorre da premissa utilizada de que todo imposto é roubo. Nesta linha, pode-se citar um trecho do vídeo do querelado: "A função da Receita
Federal é apenas roubar, já que imposto é roubo" (fl. 34). Ou seja, a explicação para a função de roubar é a de que imposto é roubo. Não se trata, pois, a princípio, de uma injúria ou calúnia a todos os profissionais. Trata-se, sim, de uma crítica ao Estado e à Receita Federal, abrangente a
todos os seus funcionários. Uma crítica à própria atividade de tributar.
Destaco, ainda, trecho a confirmar a tese de que o querelado apenas segue determinada linha de pensamento filos
ófica: "Até mesmo a imprensa colabora com o Estado, porque a imprensa vive repetindo e alertando sobre os prazos pra
entrega da declaração, entrevistando especialistas sobre as consequências de não declarar, sobre como você vai ser punido se você não for um bom escravo obediente ao Estado." (fl. 34verso, sublinhados nossos).
A menção a um "bom escravo obediente ao Estado" pode remeter à obra do filósofo Robert Nozick, autor de "Anarquia, Estado e Utopia", considerada uma resposta ao livro de John Rawls, "Umateoria da justiça". Ilustro a ideia com alguns trechos do pensamento de Nozick:
"A tributação de renda gerada pelo trabalho equivale ao
trabalho forçado. Para algumas pessoas, a verdade contida nessa afirmação é evidente: apropriar-se do pagamento de n horas de trabalho é como apropriar-se de n horas da pessoa; é como obrigar a pessoa a trabalhar n horas em prol do objetivo de outrem. Outras consideram a afirmação absurda. Mas mesmo estas, se forem contra o trabalho forçado, se oporiam a que os hippies desempregados
fossem obrigados a trabalhar em prol dos necessitados. E também se oporiam a que cada um trabalhasse cinco horas extras por semana em prol dos necessitados.
Mas um sistema que se apropria do salário de cinco horas de trabalho por meio de impostosnão lhes parece igual àquele que obriga alguém a trabalhar cinco horas, já que ele oferece à pessoa um leque mais amplo de atividades opcionais do que a
tributação em espécie do trabalho específico mencionado. (Mas é possível imaginar uma gradação de sistemas de trabalho forçado que parta de um sistema que especifique uma atividade particular, passe por outro que dê a opção de escolha entre duas atividades, passe a um terceiro que...; e assim por diante." (Anarquia, Estado e Utopia. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 217). Veja-se, então, que Robert Nozick equiparou a tributação da renda a um trabalho forçado. O próprio filósofo ressalta que não são hipóteses idênticas, porém são, de certa forma, equivalentes. Se o Estado não poderia forçar alguém a trabalhar para os
necessitados, poderia, de outro lado, apropriar-
se de parte do salário desse mesmo alguém? Para alguns, isso seria o equivalente a um trabalho forçado. O que
culminaria na conclusão de que o imposto seria uma forma de exploração, ou, de forma menos sutil, um roubo.
Enfim, a menção a Nozick tem por objetivo apenas demonstrar que o texto do querelado tem respaldo filosófico, não obstante peque pela falta de sutileza.
Isto não significa dizer, neste momento, que não existe crime. Há alguns problemas remanescentes no vídeo, como o uso de imagem dos querelantes.
O uso indevido de imagem, no entanto, é uma questão meramente civil e não pode ser tratada no processo penal.
A questão é saber se a utilização das expressões fortes como a de que os fiscais são ladrões engravatados, aliada ao uso indevido das imagens dos querelantes significa que o querelado tivesse a intenção específica ou eventual de lhes ofender a honra, caluniando-os e/ou injuriando-os. Contudo, não é possível saber disto neste momento, sendo
necessária a instrução do feito, ouvindo-se o querelado
quanto ao porquê do uso de tais imagens, para se chegar a uma conclusão.
Uma coisa é certa: não se pode, ainda, dizer-se de plano ou categoricamente que existe manifesto crime.
A propósito, noto, ainda,que o querelado, em momento algum, mencionou os nomes dos querelantes, embora tenha mencionado, posteriormente, o nome de outro fiscal, Carlos Roberto Occaso, que não faz parte da presente ação penal.
Assim, faz-se imprescindível ouvir o querelado sobre o
porquê de ele utilizado o vídeo contendo a imagem dos querelantes e como obteve tal vídeo (aparentemente, o conteúdo parece ter sido retirado do canal do Youtube do Sindifisco Nacional).
Por enquanto, não vislumbro manifesta ocorrência de crime a ponto de se determinar, de imediato, a retirada do vídeo do ar. E, de outro lado, eventual uso indevido de imagem é uma questão meramente cível, que foge à competência
deste Juízo Criminal.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida cautelar.
Esclareço, desde já, porém, que, posteriormente, poderá ser determinada a retirada do vídeo do ar, se for caracterizado crime contra a honra.
Não obstante, considerando a audiência de conciliação já designada, uma possível solução, que preservaria os direitos de ambas as partes, seria a substituição das imagens do vídeo, especialmente a dos querelantes e a de outras pessoas. De outro lado, embora fuja ao objeto da presente ação penal, seria também aconselhável ao querelado a retirada de qualquer menção a pessoas determinadas. Preservar-se-
ia, assim, o direito de imagem dos querelantes e a livre expressão e manifestação do pensamento do querelado. Intimem-se.
São Paulo, 12 de novembro de 2015.
Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 12/11/2015