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Estou entre os docentes do curso Soluções Consensuais de Conflitos na Saúde: Temas do STJ e STF, promovido pela Escola d...
26/03/2026

Estou entre os docentes do curso Soluções Consensuais de Conflitos na Saúde: Temas do STJ e STF, promovido pela Escola de Mediação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Abaixo informações sobre o curso, para que se interessar pelo tema. Minha aula será sobre processos estruturais, tema de minha pesquisa de mestrado.

A Escola de Mediação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro convida para o curso:
Soluções Consensuais de Conflitos na Saúde: Temas do STJ e STF, um espaço de aprofundamento sobre os principais entendimentos das Cortes Superiores e a aplicação dos métodos consensuais na área da saúde.

O curso propõe a reflexão e o diálogo qualificado sobre a construção de soluções adequadas, contribuindo para a efetividade do sistema de Justiça e para uma atuação mais estratégica dos profissionais que lidam com conflitos em saúde.

📅 Datas: 07, 09, 14 e 16 de abril
⏰ Horário: das 09h às 12h
⏳ Carga horária: 15 horas
📍 Modalidade: Híbrido
💰 Investimento: R$150,00*
*Isento para magistrados, servidores, mediadores e demais colaboradores do TJRJ.

🎓 Coordenação:
• Des.ª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat

🎓 Docentes:
• Isabel Teresa Pinto Coelho Diniz
• Matheus Souza Galdino
• Raquel Gouveia da Cunha
• Anissara Toscan

🎯 Público-alvo:
Magistrados, servidores do PJERJ, advogados públicos e privados, mediadores e demais interessados no tema.

🔗 Inscreva-se pelo link: https://forms.office.com/r/KzUNuZwc3c

Informações: [email protected]
Contato: (21) 3133-3200

Realização: Escola de Mediação do Estado do Rio de
Janeiro -EMEDI | Rua Erasmo Braga, 115 - Centro - Lâmina I - 4⁰ andar - Bloco F

Hoje e amanhã (13 e 14 de Junho) o trabalho será aqui na I Jornada de Direito da Saude do Conselho da Justiça Federal.Na...
13/06/2024

Hoje e amanhã (13 e 14 de Junho) o trabalho será aqui na I Jornada de Direito da Saude do Conselho da Justiça Federal.

Na pauta discussão de enunciados sobre o direito da saúde.

Apresentei proposta de 02 (dois) enunciados na Comissão IV (Oncologia, doenças raras e regulação filas).

O pano de fundo das propostas que fiz, com enfoque no problema da regulacão, é a necessidade de que a judicializacão de políticas públicas que envolvam um problema estrutural na saúde deva ser discutida para além de um caso concreto, mediante processos estruturais e/ou suas técnicas, tema que estudo desde 2017.

Para além da defesa dos enunciados que propus, discutiremos os demais enunciados propostos também, mas não apenas, à luz da exposição de grandes especialistas na área.

👩‍⚖️Muito se discutiu no poder judiciário sobre a natureza de a lista de cobertura dos planos de saúde. 🔥O famoso rol de...
01/10/2023

👩‍⚖️Muito se discutiu no poder judiciário sobre a natureza de a lista de cobertura dos planos de saúde.

🔥O famoso rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar foi objeto de intensa controvérsia, inclusive na cúpula do poder judiciário brasileiro.

📄A discussão sempre girou em torno do entendimento de ser referido rol (lista) taxativo, fechado, um limite que os planos poderiam opor inclusive ao poder judiciário. Ou se, por outro lado, referido rol seria exemplificativo, uma cobertura mínima, admitindo ser excepcionado em determinadas circunstâncias.

📢Apesar de o poder judiciário ter se manifestado em junho de 2022 por meio de uma decisão relevante, mas sem vinculação para todo o território nacional, o fato mais importante na matéria veio a ocorrer por meio de Lei, em setembro de 2022, quando foi alterada a Lei dos Planos de Saúde.

🔥Desde a alteração legislativa e, obviamente, isso não é divulgado pelo seu plano de saúde, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é apenas a referência básica, mínima, para os planos de saúde.

🔬Caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico possua comprovação de eficácia, com base em evidências científicas e plano terapêutico, o plano de saúde deve cobrir. Isso é Lei!

🌍E ainda que não seja esse o caso, se o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico for recomendado por uma Comissão do SUS (CONITEC) ou por um 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, nesse caso, sendo aprovado também para seus nacionais, e há vários países aprovando vários tratamentos todos os dias!

👀Enfim, não se deixe enganar.

❤️Não deixe o plano de saúde negar seu direito à saúde.

Como regra os planos de saúde estão autorizados a fixar períodos de carência de, no máximo, de: i - 300 (trezentos) dias...
24/09/2023

Como regra os planos de saúde estão autorizados a fixar períodos de carência de, no máximo, de: i - 300 (trezentos) dias para partos a termo; e ii – 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos.

Mas referida regra possui ao menos 6 (seis) exceções, nas quais os planos de saúde não podem fixar ou exigir o cumprimento de tais períodos de carência:

🧰1 – Casos de urgência e emergência;

👩‍👦2 – Inscrição do filho natural ou adotivo, desde que até 30 dias do nascimento ou adoção, nos casos de plano hospitalar com atendimento obstétrico;

👨‍👦3 – Inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando o período de carência do consumidor contratante;

🚌4 – Nos planos coletivos por adesão, para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou do aniversário do contrato;

🏢5 – Nos planos coletivos empresariais, para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos;

🔄6 – Nos casos em que o usuário realiza troca de plano com portabilidade de carências, caso que levará para o novo plano as coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem.


🛑O plano de saúde negou cobertura para um exame ou tratamento. ❓Qual providência adotar?✍A primeira providência nesses c...
23/09/2023

🛑O plano de saúde negou cobertura para um exame ou tratamento.

❓Qual providência adotar?

✍A primeira providência nesses casos é obter a negativa por escrito da operadora do plano de saúde.

😮E fique tranquilo, ao contrário do que possa parecer essa informação é fornecida com frequência vez que negá-la pode criar pesadas multas e outros sérios problemas para a operadora de saúde.

⚖ Isso por que, nos temos do art. 10 da Resolução Normativa n. 395 da ANS a operadora de saúde possui o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fornecer tal resposta.

⌛Se sua situação não puder aguardar esse prazo, por óbvio, que tal documento é dispensável, podendo uma demanda judicial ser iniciada sem ele.

📞Assim a orientação é manter um contato com a operadora, anotando protocolos, registrando e-mail ou correspondência física, conforme o caso, para obter no prazo de até 24h a negativa por escrito da operadora.

💻Caso não se obtenha a negativa por escrito recomenda-se registrar reclamação junto à ANS por meio do site https://www.ans.gov.br/nip_solicitante/ ou pelo Disque ANS 0800 701 9656.

📝Outro documento muito importante é ter em mãos um relatório médico detalhado acerca da solicitação, mas isso é coisa para um outro post.

❤️ Sua Saúde, seu Direito, nossa Missão!


🔥Como regra o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, mas há exceções! 📃Confira abaixo ...
23/09/2023

🔥Como regra o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, mas há exceções!

📃Confira abaixo os casos em que o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos.

💊O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos em ao menos 5 (cinco) situações.

⚕️1º Os medicamentos para tratamento de câncer e neoplasias, os antineoplásicos orais (e correlacionados). O que inclui muitos medicamentos de uso domiciliar.

👨‍⚕️2º Os medicamentos para outros tratamentos (para asma, psoríase, esclerose múltipla entre muitos outros) se mesmo não exigindo ambiente ambulatorial ou hospitalar para utilização (podendo ser ministrado mesmo em casa), exigem técnica de administração que recomenda a assistência por profissional de saúde habilitado (por exemplo, os medicamentos de uso intravenoso).

💉Há diversos medicamentos no rol da ANS com essa característica e, muitos deles, de alto custo. Segundo a bula de muitos desses medicamentos constantes do rol da ANS, até é possível a auto-aplicação, excepcionalmente. Vale dizer que há decisões relevantes dos tribunais que deferem, inclusive, a cobertura de medicamentos fora do rol da ANS.

🏚️3º Medicamentos ministrados em medicação assistida domiciliar (home care). Nesse caso, ainda que ministradas no ambiente domiciliar, o plano de saúde deve fornecer os medicamentos necessários.

🩺 4º Os medicamentos necessários durante a internação hospitalar. Essa é a previsão mais conhecida do público em geral. O problema nesses casos costumam ser as negativas de medicamentos de alto custo, off label e importados sem registro na ANVISA. Nesses casos, conforme o caso, a negativas de cobertura pode ser ilegal, e muitas vezes são revertidas nos tribunais. Mas isso é tema pra outro post.

📃5º Quando houver previsão contratual. Atualmente é possível incluir a cobertura de medicamentos em seu plano de saúde, mediante acréscimo do valor da mensalidade. Se houver essa previsão o plano deve cobrir o que ficou previsto contratualmente.

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