Comissão de Direito Tributário e Aduaneiro,82ªsubseção Betim

Comissão de Direito Tributário e Aduaneiro,82ªsubseção Betim Direito Tributário e Direito Aduaneiro

07/05/2015

Emenda transfere ICMS do comércio eletrônico da origem para o destino

O Congresso Nacional promulgou no dia 16/4 a Emenda Constitucional 87, que determina uma nova regra em compras feitas pela internet e por telefone: o Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) será gradualmente transferido do estado de origem para o de destino. É uma tentativa de compensar estados que não sediam centros de distribuição, mais concentrados nas regiões Sul e Sudeste.

O novo texto torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

Leia o parecer do Senado sobre a emenda:http://s.conjur.com.br/dl/emenda-passa-dividir-entre-estados-icms.pdf

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/icms-comercio-eletronico-mudar-origem-destino

07/05/2015

Consumidor não deve pagar IPI na importação de veículo

A 1ª seção do STJ concluiu que os consumidores não precisam pagar o IPI na importação de veículo para uso próprio.

A jurisprudência da Corte sempre foi dominante a posição de que não incide o IPI, porque o fato gerador do imposto é a operação mercantil.

STF

O STF analisa o tema no RExt 723.651, suspenso por pedido de vista do ministro Barroso, após o relator Marco Aurélio considerar constitucional a incidência do tributo.

Processo relacionado : REsp 1.396.488

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216180,41046-Consumidor+nao+deve+pagar+IPI+na+importacao+de+veiculo

07/05/2015

Não incidem tributos de importação sobre mercadoria objeto de perdimento

Não há incidência do Imposto de Importação nem da contribuição para o P*S/Cofins quando o Fisco tiver decretado o perdimento das mercadorias. Assim, a 20ª Vara Federal de Curitiba condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente por uma empresa que teve a pena aplicada pelo Fisco por irregularidades na importação.

O fato de ter sido aplicada a pena de perdimento não afasta, por si só, a cobrança de tributos. É que esta ocorre, a princípio, independentemente de desdobramentos posteriores, como preceitua o artigo 118 do Código Tributário Nacional. Assim, seria preciso avaliar individualmente a regra de incidência de cada tributo, para verificar se ocorrido ou não o ''fato imponível''.

Com relação ao Imposto de Importação, o artigo 19 do CTN diz que o fato gerador é a entrada da mercadoria no território nacional. Logo, numa primeira análise, estaria configurado o fato gerador. Contudo, o Decreto-Lei 37/1966 estabelece que a importação de mercadoria posteriormente sujeita à pena de perdimento afasta a incidência do tributo — é o que diz seu inciso III, parágrafo 4º, do artigo 1º.

A legislação caminha no mesmo sentido para os casos de incidência do P*S e da Cofins na importação. A Lei 10.865/2004, em seu artigo 2º, inciso III, diz que estas contribuições não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.

A restituição de valores pagos indevidamente, diante da ausência de obrigação tributária por falta de desembaraço aduaneiro, é prevista na Instrução Normativa 1.300 da Receita Federal, de 20 de novembro de 2012, em seu artigo 2º, inciso I. Já o direito à repetição de indébito, por pagamento espontâneo de tributo indevido, é acolhido o artigo 165 do CTN. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Leia a sentença:http://s.conjur.com.br/dl/vara-federal-curitiba-manda-fisco.pdf

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-05/nao-incide-tributos-importacao-mercadoria-alvo-perdimento

07/05/2015

Empresa que desiste de ação e adere ao Refis não paga honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência não podem ser cobrados caso o autor da ação desista do processo para aderir a regimes de refinanciamento de dívidas com a administração pública.

Não seria lógico, sequer justo, cobrar honorários advocatícios nas hipóteses em que não existe sentença condenatória, e muito menos quando a desistência da ação fora motivada exclusivamente em decorrência da adesão ao parcelamento fiscal.

O inciso II do artigo 38 da Lei 13.043/2014 delimita: “Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência da adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”.

Acesse o recurso ao STJ:http://s.conjur.com.br/dl/recurso-especial-condenacao-honorarios.pdf

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-07/empresa-desiste-acao-adere-refis-nao-paga-sucumbencia

07/05/2015

Erro em preenchimento de guia de ICMS não autoriza protesto

O erro no preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (Gare) para o pagamento de ICMS não pode autorizar o protesto da Certidão da Dívida Ativa correspondente, desde que o tributo tenha sido efetivamente pago.

Leia a liminar:http://s.conjur.com.br/dl/erro-preenchimento-gare-nao-autoriza.pdf

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/erro-preenchimento-guia-icms-nao-autoriza-protesto

07/05/2015

Operação Zelotes investiga desvios estimados em R$ 19 bi em processos no CARF

As investigações, iniciadas em 2013, apontaram que a organização atuava no interior do órgão patrocinando interesses privados, buscando influenciar e corromper conselheiros com o objetivo de conseguir a anulação ou diminuir os valores dos autos de infrações da RF.

Os investigados responderão pelos crimes de Advocacia Administrativa Fazendária, Tráfico de Influência, Corrupção Passiva, Corrupção Ativa, Associação Criminosa, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.

Fonte:

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218139,81042-Operacao+Zelotes+investiga+manipulacao+de+decisoes+no+Carf

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI217921,101048-Operacao+Zelotes+investiga+desvios+estimados+em+R+19+bi+em+processos

06/05/2015

CONHECENDO O CARF

O CARF é formado por três seções de julgamento, as quais são compostas, cada uma, por quatro câmaras, divididas em turmas ordinárias e turmas especiais. Cada turma conta com seis conselheiros, sendo três representantes da Fazenda Nacional e três dos contribuintes. Atualmente há no Conselho, ao todo, 36 turmas julgadoras, perfazendo um total de 216 conselheiros.

À 1ª seção, compete o julgamento de recursos que tratam de questões referentes a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Retido na Fonte; de Contribuição Social sobre Lucro Líquido; tributos, empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais seções; penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata o colegiado.

A 2ª seção julga matérias ligadas a Imposto de Renda de Pessoa Física, Imposto de Renda Retido na Fonte; Imposto Territorial Rural; contribuições previdenciárias; penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata o colegiado.

A 3ª seção, por sua vez, questões referentes a contribuição para o P*S/Pasep e contribuição para o Cofins; contribuição para o Fundo de Investimento Social; Imposto sobre Produtos Industrializados; Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira; Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários; Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; Imposto sobre a Importação; Imposto sobre a Exportação.

Na competência das seções, incluem-se os recursos interpostos em processos administrativos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso, bem como de reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.

A competência das turmas especiais, no caso, é restrita ao julgamento de recursos em processos que envolvam valores reduzidos. Caso haja recurso contra as decisões das câmaras e turmas julgadoras, as Câmaras Superiores de Recursos Fiscais são responsáveis por julgar o recurso especial.

06/05/2015

Incide IR sobre adicional de férias gozadas

A 1ª seção do STJ decidiu que incide IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. Para a seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR.

O direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental.

Processo relacionado: REsp 1.459.779

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI219745,11049-Incide+IR+sobre+adicional+de+ferias+gozadas

Endereço

Rua Clotildes Borges, 340, Jardim Da Cidade
Belo Horizonte, MG
30535-450

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