Nejm e Lara Resende Advocacia e Consultoria

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O Nejm e Lara Resende nasceu com o objetivo de transcender os padrões de uma banca jurídica usual, amparando-se na vocação e expertise dos seus fundadores no mercado imobiliário, na busca pela inovação, celeridade e desburocratização.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em ...
30/07/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verif**ado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse.

Foi sancionada a Lei 14.905/24, que uniformiza a aplicação da correção monetária e juros nos pagamentos atrasados de con...
03/07/2024

Foi sancionada a Lei 14.905/24, que uniformiza a aplicação da correção monetária e juros nos pagamentos atrasados de contratos sem taxa combinada pelas partes ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos.

As novas regras também serão aplicadas em outras duas situações: nos atrasos de pagamento do condomínio; e da indenização devida ao segurado no caso de sinistro (perda total de veículo segurado, por exemplo).

Quando não houver previsão diversa em contrato ou em lei específ**a, as taxas f**arão da seguinte forma:

- Atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País (IPCA), ou o índice que o substituir;

- Juros: serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa Selic (divulgada pelo Banco Central) menos a atualização monetária;

- Se a subtração der resultado negativo, o juro será zero;

- A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central.

O texto determina ainda que o Banco Central deverá disponibilizar uma calculadora on-line ao cidadão para simular a taxa de juros legal nas situações do cotidiano financeiro.

A Lei 14.905/24 muda o Código Civil, que até então não previa com clareza o índice de correção aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou de previsão legal específ**a.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º) e se originou do Projeto de Lei 6233/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O relator, no Plenário da Câmara, foi o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ).

A lei entra em vigor em 60 dias. .905

No acórdão 2301-011.267, a 2ª Seção de Julgamento do CARF estabeleceu parâmetros importantes para a análise e aceitação ...
05/06/2024

No acórdão 2301-011.267, a 2ª Seção de Julgamento do CARF estabeleceu parâmetros importantes para a análise e aceitação de planejamentos sucessórios. Esses parâmetros visam assegurar que tais planejamentos sejam realizados de forma legítima e transparente, evitando práticas de elisão fiscal indevida. Entre os principais parâmetros definidos, destacam-se:

Propósito Econômico Real:

As operações de planejamento sucessório devem ter um propósito econômico real, além da mera economia tributária. Isso signif**a que deve haver uma motivação substancial para a transferência de patrimônio, como a proteção patrimonial e a organização sucessória familiar.

Transparência e Conformidade Jurídica:

As operações devem ser realizadas de forma transparente, obedecendo às normas legais e tributárias vigentes. A documentação e os registros das transações devem refletir a verdadeira natureza dos negócios.

Ausência de Simulação:

O CARF reforça que não serão aceitas operações simuladas, em que a forma jurídica não corresponde à realidade dos fatos econômicos. Qualquer tentativa de criar uma aparência que disfarce a real intenção de evitar tributos será desconsiderada.

Prova de Legitimidade:

É responsabilidade do contribuinte provar a legitimidade das operações de planejamento sucessório. Isso inclui a apresentação de documentos e evidências que sustentem a finalidade real das transações.

Reclassif**ação de Operações:

Caso seja constatada a simulação ou a existência de propósitos exclusivamente fiscais, o CARF pode reclassif**ar as operações conforme sua substância econômica, aplicando os tributos devidos.

Penalidades Rigorosas:

Em casos de dolo, fraude ou simulação, serão aplicadas penalidades severas, incluindo multas de até 150% sobre os valores devidos, além de juros de mora.

Segundo o Ministro das Cidades, Jader Filho, a reconstrução das casas no Rio Grande do Sul deverá ser feita pelo program...
15/05/2024

Segundo o Ministro das Cidades, Jader Filho, a reconstrução das casas no Rio Grande do Sul deverá ser feita pelo programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) Calamidades, que irá abrir a inscrição para se ter uma prévia daqueles que vão precisar de construção de casas para os lares destruídos. Segundo Rui Costa, o Ministro decretará uma reunião com todos os prefeitos do Rio Grande do Sul, em que anunciará que os políticos poderão entrar no sistema do ministério e já registrar a quantidade de casas que precisarão ser construídas para repor as residências levadas pela água.

O MCMV Calamidades tem como base legal a Portaria 1.417/2023, que estabeleceu meta de 600 unidades habitacionais e definiu o rito para contratação de propostas por meio do MCMV Rural.

O programa é voltado à construção ou melhoria de unidades habitacionais em áreas rurais de municípios atingidos por desastres naturais que tenham decretado situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

A medida estabelece que o processo de contratação das propostas enquadradas pelo agente financeiro deverá ocorrer em até 180 dias, contados da data de publicação desta Portaria. Em até 40 dias, contados a partir do encerramento do prazo de contratação estabelecido, o gestor operacional do MCMV Rural deverá encaminhar ao Ministério das Cidades a relação das propostas contratadas e das que não foram contratadas, contendo a motivação do seu insucesso.

Além disso, permite que, a partir de comunicação do Ministério das Cidades, o agente financeiro recepcione propostas voltadas à construção ou melhoria de unidades habitacionais localizadas em áreas rurais atingidas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Entregue ao Senado Federal pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o anteprojeto de reforma do Código ...
03/05/2024

Entregue ao Senado Federal pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o anteprojeto de reforma do Código Civil apresenta uma novidade importante sobre sucessões: os cônjuges deixam de ser herdeiros necessários.

Pela redação atual (de 2002) do artigo 1.845 do Código, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os cônjuges.

Hoje, o cônjuge é considerado herdeiro mesmo havendo regime de separação convencional estabelecido em vida, o que não necessariamente representa a vontade das partes. Caso o texto sugerido pela comissão seja aprovado, o cônjuge será excluído do artigo 1.845 do Código Civil.

Além de resolver a controvérsia acerca da questão de os companheiros também serem considerados herdeiros necessários, a proposta da comissão amplia a autonomia do autor da herança para dispor de seus bens, possibilitando uma completa dissociação patrimonial entre os cônjuges ou companheiros, tanto em vida quanto após a morte.

Outro possível benefício vislumbrado pela proposta, é o estímulo ao planejamento sucessório, permitindo melhores estratégias de organização para a transmissão dos bens aos herdeiros, sem que seja necessário remeter eventuais renúncias às esferas judiciais.

O fato de o devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta a possibilidade da averbação premonitóri...
11/04/2024

O fato de o devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis. A medida tem caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa restrição ao direito de propriedade.

Com esse entendimento, a 2ª câmara Comercial do TJ/SC manteve a averbação de um bem de família com base no argumento de que tal ato não se confunde com a efetiva penhora. Dar publicidade à execução, mesmo em caso de bens impenhoráveis, como esse de família, objetiva proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de alienação do bem.

Atenção! Além da realização do IRPF, a declaração ao Banco Central do Brasil (BACEN) é obrigatória para pessoas físicas ...
04/04/2024

Atenção! Além da realização do IRPF, a declaração ao Banco Central do Brasil (BACEN) é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:

US$ 1.000.000,00 (um milhão), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
US$ 100.000.000,00 (cem milhões), ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.
As multas por não declarar variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

O prazo para entrega da declaração anual é fixo, e em relação à data-base de 31 de dezembro de cada ano, se encerra no dia 5 de abril do ano subsequente.

14/12/2023
O Plenário do Senado aprovou o projeto que valida as transações imobiliárias feitas de boa-fé com imóveis declarados ind...
20/11/2023

O Plenário do Senado aprovou o projeto que valida as transações imobiliárias feitas de boa-fé com imóveis declarados indisponíveis pela Justiça (PL 1.269/2022).

Para o senador Ciro Nogueira, o cidadão de boa-fé deve ser protegido. Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), o juiz pode indisponibilizar os bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do dano aos cofres públicos. Mas, com o projeto, o fato deve estar registrado na matrícula. "O cidadão que compra um imóvel, confiando nas informações que estão na matrícula do cartório, não pode ser surpreendido por um fato oculto que lhe subtraia a propriedade. Trata-se de um corolário da boa-fé ", registrou o relator.

Como veio da Câmara, o texto faria alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Ciro Nogueira, no entanto, sugeriu as modif**ações na Lei 13.097, de 2015, que já trata das hipóteses de proteção dos adquirentes de imóveis. Ele também fez ajustes redacionais na indicação das leis dentro do texto do projeto.

A ideia da proposta é proteger as transações imobiliárias feitas por terceiros que não têm conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação, como um bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa.

Fonte: Agência Senado

Sancionado pelo presidente da República, o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) aprimora as regras relacionadas a...
09/11/2023

Sancionado pelo presidente da República, o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023) aprimora as regras relacionadas a garantias, execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e procedimentos de busca e apreensão extrajudicial de bens em caso de inadimplemento de contratos.

A lei não apenas esclarece dispositivos que suscitavam dúvidas e já eram aplicados na prática, mas também estabelece regras que promovem maior segurança, tanto na criação da garantia, como na execução da alienação fiduciária.

A possibilidade ainda de constituir diversas propriedades fiduciárias sobre o mesmo bem imóvel, à semelhança do que já ocorre no instituto da hipoteca, com as facilidades inerentes à cessão fiduciária, provavelmente irá baratear o crédito. Por exemplo, uma pessoa proprietária de um imóvel de R$ 200 mil poderá contratar um empréstimo de R$ 50 mil, e a garantia corresponder a esse valor. E o restante do valor do bem, R$ 150 mil, ainda poderá ser utilizado como garantia em outras operações.

A norma deve, portanto, estimular o crédito imobiliário e reduzir juros, justamente por permitir que um bem seja usado para assegurar mais de um empréstimo.

A medida provisória (MP) 1.184/2023, que equipara as regras tributárias entre fundos fechados à legislação já vigente pa...
25/09/2023

A medida provisória (MP) 1.184/2023, que equipara as regras tributárias entre fundos fechados à legislação já vigente para fundos abertos, institui a tributação periódica conhecida como "come cotas".

Criados para gerir grandes patrimônios, os fundos fechados só recolhem Imposto de Renda quando são liquidados. Mas essa tributação pode levar anos para ser aplicada, pois geralmente não são resgatados os valores e a estratégia é reinvestir os lucros. Com a medida provisória, esses f**am submetidos à tributação periódica pela alíquota de 15%. A exceção f**a por conta dos fundos de curto prazo, cuja alíquota é de 20%. São as mesmas regras dos fundos abertos vigentes desde 2005.

O governo avalia que a MP tem o potencial de arrecadar cerca de R$ 24 bilhões aos cofres públicos até 2026, que devem compensar a perda de arrecadação decorrente da correção da tabela do Imposto de Renda para as pessoas físicas, vigente desde maio.

Haverá também o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data da tributação periódica. Neste caso, uma alíquota complementar é aplicada até atingir as taxas já determinadas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 15% a 22,5% segundo o prazo da aplicação.

Os contribuintes que quiserem antecipar o pagamento do tributo de fundo fechado poderão ter um desconto e pagar o IRRF com alíquota de 10%. É preciso fazer o pagamento integral do imposto para ter direito ao benefício.

Para rendimentos apurados até 30 de junho deste ano, o pagamento pode ser feito em 4 parcelas iguais, com vencimentos para dezembro, janeiro, fevereiro e março do ano que vem. Já os rendimentos acumulados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023 terão que fazer o pagamento com desconto à vista, mas com o prazo estendido até maio de 2024.

Fonte: Agência Senado

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, na hipótese de integralização de capital so...
12/09/2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retif**ação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual de pessoa física.

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