Mussio Advogados Associados - OABSP 3846/1997

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Comunicado importante!
15/01/2025

Comunicado importante!

12/07/2021

Durval Mussio, ou simplesmente Doutor Durval, como era profissionalmente chamado por todos, é o fundador de nosso escrit...
05/07/2021

Durval Mussio, ou simplesmente Doutor Durval, como era profissionalmente chamado por todos, é o fundador de nosso escritório.

Nascido em Taquaritinga, no interior paulista, em 27/03/1941. Ainda criança foi com sua família morar na cidade de São Paulo, no bairro da Barra Funda. Casou-se com a professora Magali e juntos tiveram dois filhos, Leandro e Raquel.

Muito jovem iniciou sua vida profissional em uma empresa imobiliária, onde seguiu carreira vindo a se tornar corretor e empresário empreendedor em incorporações imobiliárias.

Formou-se bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU em 1984 e logo ingressou nas fileiras da OAB/SP, inscrito sob o nº 77.686.

Na vida pública fez carreira na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, onde participou ativamente da implantação de inúmeros conjuntos habitacionais na Capital e na Grande São Paulo, sendo até hoje lembrado com muito respeito pelos moradores dos Conjuntos Habitacionais Artur Alvim (COHAB I), José Bonifácio (COHAB II), Cidade Tiradentes, Presidente Juscelino, Teotônio Vilela, Santa Etelvina, Carapicuíba e tantos outros.

Egresso da vida pública, em 1997 associou-se com o também advogado Carlos Ernesto Teixeira Soares, e juntos fundaram o escritório Mussio e Soares Advogados Associados. Posteriormente, com a saída de Dr. Carlos da sociedade e o ingresso do advogado Leandro, o nome do escritório passou a ser, simplesmente, Mussio & Advogados Associados.

Dr. Durval faleceu em 2003. Seu legado de ética, probidade e retidão permanece fundado em nossa essência.

Adriana Cardoso é nossa assistente desde 2014. É responsável pelo administrativo e financeiro do escritório, prazos proc...
02/07/2021

Adriana Cardoso é nossa assistente desde 2014. É responsável pelo administrativo e financeiro do escritório, prazos processuais e relacionamento com os clientes. Essa menina não para, sem ela nada funciona!

Atualmente está cursando Direito na Universidade Anhanguera. Temos certeza que, muito em breve, teremos mais uma competente colega em nossas fileiras!

Liciani Tenório, formada pelo Centro Universitário Tiradentes e inscrita na OAB/SP sob o n° 418.230, é responsável pelas...
01/07/2021

Liciani Tenório, formada pelo Centro Universitário Tiradentes e inscrita na OAB/SP sob o n° 418.230, é responsável pelas áreas de Direito Sistêmico, Direito Digital e Direito Internacional do escritório.

Cursando MBA em International Business. Publicando artigo científico na Revista do Mestrado da Universidade Federal de Alagoas, cujo tema é "Pontes de Miranda e os Tratados: um estudo acerca da recepção dos tratados de direitos humanos sob a ótica dos Planos do Direito".

Leonardo, da turma de Formandos de 1999 da Universidade de Mogi das Cruzes – UMC/SP,  inscrito na OAB/SP sob o nº 173.77...
30/06/2021

Leonardo, da turma de Formandos de 1999 da Universidade de Mogi das Cruzes – UMC/SP, inscrito na OAB/SP sob o nº 173.776 desde abril de 2000, é o responsável por coordenar as áreas de Direito Criminal e Tribunal do Júri, Trânsito e Sindical.

Pós graduado em Direito Penal, com ênfase em Tribunal do Júri e Crimes Empresariais pela Escola Superior da Advocacia – ESA-OAB/SP; Direito Processual Civil lato sensu pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP; Direito Civil, stricto sensu; assistente ouvinte do curso de mestrado com o Professor Doutor Rui Geraldo Camargo Viana.

Concluiu diversos cursos latu sensu na área de Direito de Trânsito no CEAT-SP – Centro de Estudos Avançados e Treinamentos em Trânsito - Faculdade Mario Schenberg.

Em seus mais de 20 anos de advocacia acumula experiência profissional em diversas outras áreas do Direito: Administrativa (Licitações), Cível, Comercial (Societário), Previdenciário, Trabalhista (Reclamante e Reclamadas, Negociação, Acordos Sindicais, Trânsito, Tributário, dentre outras áreas, tanto no contencioso como no preventivo, auxiliando em conjunto a banca de advogados do escritório, de forma a ampliar a gama de conhecimento e êxito nos trabalhos da equipe.

João Paulo atua na área paralegal e jurídica desde 2000.Formado pela Universidade Ibirapuera, é pós graduado em Direito ...
29/06/2021

João Paulo atua na área paralegal e jurídica desde 2000.

Formado pela Universidade Ibirapuera, é pós graduado em Direito Autoral e Propriedade Intelectual; Direito do Consumidor; licenciatura em Processo Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; pós graduando em Direito Sucessório pela Faculdade Metropolitana.

É o responsável por coordenar as áreas de Direito Civil, Societário, Família e Sucessões, Administrativo e Imobiliário.

Leandro é o advogado titular do escritório.Acadêmico na Universidade Paulista - UNIP, Turma de Formandos 1999.Inscrito n...
28/06/2021

Leandro é o advogado titular do escritório.

Acadêmico na Universidade Paulista - UNIP, Turma de Formandos 1999.

Inscrito na OAB/SP sob nº 172.349, é advogado militante desde março de 2000. Acumulando bastante experiência nestes mais de 20 anos, é atualmente o responsável por coordenar as áreas de Direito Eleitoral, Trabalho, Recuperação Judicial e Penal Empresarial.

Além da advocacia, é também empresário na administração de bens e condomínios.

Mais informações no LinkedIn: "Leandro Paulino Mussio"

16/05/2018

Testemunhas são punidas com prisão por mentirem em processo

Mentiras ou versões combinadas em depoimentos de testemunhas podem ser motivo de prisão, de acordo com determinação do Código Penal. Apesar de ser medida rara, um caso recente chamou atenção do meio jurídico por um magistrado ter determinado a prisão em flagrante de testemunhas cuja mentira foi comprovada por gravação apresentada durante audiência.

As detenções ocorreram no Paraná na semana passada por determinação do juiz do trabalho Marcos Augusto Melek, da 9ª Região. Em 13 anos de carreira, essa foi a terceira vez que o magistrado aplicou esse tipo de punição.

O processo envolve um motorista e uma empresa de logística e transporte. As testemunhas da companhia, que tiveram a prisão decretada, exerciam funções de gerência e negaram a existência do pagamento de comissões e valores "por fora" do salário ao empregado. Fato que foi desmentido por uma gravação.

A punição para falso testemunho varia de dois a quatro anos de reclusão, além de multa, conforme o artigo 342 do Código Penal. O procedimento padrão de magistrados na Justiça do Trabalho, porém, costuma ser o de enviar ofício para o Ministério Público abrir um processo por falso testemunho. Decretar a prisão imediata, segundo o advogado trabalhista Daniel Chiode, costuma ser uma medida mais difícil.

"Prisões em flagrante são mais raras, pois nelas o juiz precisa detectar na própria audiência a conduta criminosa e não ter mera desconfiança", afirma. Chiode já participou de duas audiências em que o juiz enviou ofício ao Ministério Público para apurar se ocorreu falso testemunho.

No processo do Paraná, o magistrado considerou que as duas testemunhas mentiram "reiteradamente" em inúmeros processos. "Dezenas de processos poderão ser revistos em ação rescisória, pela ausência de lisura da prova produzida", disse. O processo está em segredo de justiça.

Segundo o levantamento Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2016 foram registrados pelo menos 5.158 novos processos sobre falso testemunho ou falsa perícia

O advogado Leonardo Gonçalves Toledo já presenciou a prisão em flagrante de testemunha contrária a seu cliente durante audiência trabalhista (processo TST-AIRR-203-55.2014.5.03. 0068). "Não é comum ver casos de mentira, mas imaginamos que no ambiente empresarial, às vezes, a pessoa se sente coagida", afirma Toledo.

No processo, o trabalhador, representado por Toledo, pedia verbas trabalhistas e danos morais por ter entrado em unidade da empresa de transporte de valores Proforte enquanto estava inundada. No depoimento, o juiz considerou que a testemunha da empresa estava mentido ao afirmar que o empregado não entrou na empresa no dia em que ocorreu a inundação. A folha de ponto, porém, indicava a presença do funcionário naquela data.

Após três anos, o réu foi absolvido. A decisão de 1ª instância da Justiça Federal de Minas Gerais considerou que a contradição do réu não demonstrou intuito de mentir. De acordo com a decisão, não havia contradição com o horário indicado na folha de ponto.

Na avaliação do advogado Francisco de Paula Bernardes Jr, professor da FAAP e sócio do escritório Guillon e Bernardes Jr. Advogados, não é um mero conflito entre versões que configurará o crime de falso testemunho. "Se fosse assim, toda parte perdedora num processo teria que ser processada", afirma. O advogado já atuou para uma testemunha nessa situação. O inquérito foi arquivado pois foi provado que não se tratava de uma mentira, mas de uma interpretação dos fatos, de acordo com Francisco.

Em um processo do Rio de Janeiro, transitado em julgado em dezembro (TST-AIRR-11097-26. 2014.5.01.0075), a prova testemunhal foi desconsiderada sob o entendimento de que a testemunha sabia "mais dos fatos do que a própria autora". As informações foram consideradas "suspeitamente" precisas pelo magistrado do trabalho e, por isso, considerado que a testemunha não cumpriu o dever legal de ap***s dizer a verdade. O juiz do processo enviou ofício ao Ministério Público para apuração do falso testemunho e não ocorreu prisão em flagrante.

A advogada Wilma Ramiro Villote, da RTR Consultores Trabalhistas, que representou a empresa de comércio de alimentos Isalco Brasil no processo, afirma que a punição para falso testemunho poderia ser mais branda no caso de réu primário. "Punição deve haver, mas opto pelas p***s que têm caráter recuperatório sem privação da liberdade", diz. De acordo com Wilma, no caso, a testemunha mentiu para beneficiar uma amiga, autora da ação, informando fatos que poderiam macular a imagem da empresa.

O advogado do trabalhador no processo contra a Isalco não foi localizado. A Proforte não se manifestou sobre o processo.

Beatriz Olivon - Brasília
(fonte: Clipping AASP, 16/05/2018)

16/05/2018

Novas regras trabalhistas se aplicam a todos os contratos celetistas

Em parecer publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem (15), o Ministério do Trabalho afirma que os efeitos das mudanças na legislação trabalhista decorrentes da aprovação da Lei 13.467, de julho de 2017, se aplicam a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles assinados antes da entrada em vigor da nova lei, em 11 de novembro de 2017.

Elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, o parecer conclui que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 808 não altera o fato jurídico de que as mudanças se aplicam “de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT”. O parecer, no entanto, faz uma ressalva. Em relação aos contratos de trabalho anteriores a 11 de novembro, que continuam em vigor, não pode haver, para o trabalhador, prejuízo de direitos adquiridos anteriormente.

Publicada em 14 de novembro de 2017 para regulamentar a nova legislação trabalhista, a MP 808 perdeu a eficácia em 23 de abril de 2017, após o fim do prazo para que o Congresso Nacional a transformasse em lei. A MP não foi votada pela falta de acordo sobre as quase mil emendas parlamentares apresentadas ao texto, que deveriam ser analisadas por uma comissão especial composta por senadores e deputados, que sequer conseguiu designar o relator.

A MP 808 já deixava claro que as mudanças da lei se aplicavam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Além disso, ela tratava de pontos polêmicos da Lei 13.467 como, por exemplo, o contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12 x 36 horas e atividade insalubre desenvolvida por gestantes e lactantes.

Com a perda de validade da MP, voltaram a valer as regras anteriores, restando “uma lacuna normativa acerca de aplicabilidade da lei em relação aos contratos de trabalho em vigor na data de entrada em vigência da Lei 13.467”, conforme assinalou a Coordenação-Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho no questionamento que motivou a elaboração do parecer. Lacuna que, segundo especialistas, resultou no aumento da insegurança de empregadores, funcionários, advogados e da própria Justiça trabalhista.

Em nota divulgada hoje (15), o Ministério do Trabalho diz que o parecer publicado gera efeito vinculante e trará segurança jurídica, “sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo”. O parecer, no entanto, não tem força de lei.

Edição: Fernando Fraga
Por Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil
(fonte: Clipping AASP, 16/05/2018)

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