31/08/2018
PL 1220/2015
O ‘PROJETO DO DISTRATO”
O lobby das construtoras do País mais uma vez mostra toda sua força.
Em 2015, foi apresentado no Congresso Nacional, um Projeto de Lei (PL) de autoria de Celso Russomano, o Projeto de Lei 1220/2015, que visava legalizar o que já há muito tempo é o entendimento do Judiciário nacional, ou seja, em rescisão de contrato de imóvel adquirido na planta, é devido ao consumidor a devolução 90% dos valores pagos, caso a rescisão tenha sido motivada por este, ou em caso de culpa da Incorporadora, a devolução de 100% dos valores pagos.
Em 2015 ainda, também foi apresentado pelo senador Romero Jucá um Projeto de Lei (PL)que abrangia o mesmo tema, o Projeto de Lei 774/2015, que visava exatamente o contrário, a legalização da devolução de 50% dos valores pagos, além da retenção do sinal.
Ou seja, na Câmara dos Deputados corria o legal, o benéfico ao consumidor, o entendimento do Judiciário e no Senado Federal, corria a tentativa da legalização do “ilegal”, a afronta aos direitos consumeristas.
Obviamente, o Projeto de Lei apresentado pelo Senador, não ganhou força entre seus pares, e encontra-se em tramitação.
Subitamente, em 2018, os temas do PL 1220/2015, tornou-se, por Emendas, o PL 774/2015, e foi em uma das maiores provas da falta de respeito dos Deputados Federais com o povo, APROVADO.
Cabe agora, abrirmos um parênteses, e explicarmos como funciona o nosso sistema constitucional para aprovação de uma lei :
Temos a Casa Iniciadora, e a Casa Revisora.
Quando um PL é apresentado por Deputado Federal, a Casa Iniciadora é o Câmara dos Deputados., sendo a Casa Revisora o Senado Federal.
Quando um PL é apresentado por Senador, a Casa Iniciadora é o Senado Federal, sendo a Casa Revisora a Câmara dos Deputados.
Via de regra, a Casa Iniciadora é sempre a Câmara dos Deputados, que é a Casa do Povo, a exceção é quando é apresentada por Senador.
Portanto, o PL 1220/2015 inicia-se na Câmara dos Deputados, e o PL 774/2015 inicia-se no Senado Federal.
A Casa Revisora de cada PL é necessariamente a outra.
O PL se é rejeitado na Casa Iniciadora, o mesmo é arquivado.
Se o PL é aprovado (PL necessitam de 1 turno de votação apenas) vai para a Casa Revisora.
Na Casa Revisora, se o mesmo é rejeitado, é arquivado, mas caso seja emendado, volta para a Casa Iniciadora.
Agora, retomemos o PL 1220/2015.
Este portanto, foi aprovado na Câmara dos Deputados, em total discrepância com o Projeto Inicial apresentado, aproveitando-se da autoria de um Deputado famoso nacionalmente por defender o consumidor, para tentar “mascarar” o que ocorreu, tentando-se passar por benéfico para este.
O PL agora, encontra-se no Senado, onde passou por uma comissão temática, onde foi REJEITADO, pela maioria, e agora, sofreu emendas, e irá a Plenário.
Na leitura das emendas, cabe, dentro deste cenário inacreditável, parabenizar a Senadora Simone Talbet, que realiza todo o possível para que este projeto não seja aprovado, mas se o for, tenta amenizá-lo através de várias emendas.
Da mesma forma, cabe reprovar o relator do PL, Senador Ricardo Ferraço, que deliberadamente tenta aprovar tal projeto, com argumentos que são totalmente corporativistas, deixando o consumidor mais uma vez enfraquecido.
Por que o PL 1220/2015 é errado ?
Antes de mais nada, vamos nos identificar com o que ocorre no dia a dia :
O consumidor tenta realizar o sonho do imóvel próprio, e o compra, geralmente na planta e em um stand de vendas, com um contrato apresentado pela construtora, com clausulas prontas e leoninas, chamado Contrato de Adesão.
O consumidor paga por este imóvel por 1, 2, por vezes 3 anos, e chega o momento das chaves, e por desemprego, ou pelo imóvel não ser o esperado, resolve desistir desta compra.
Oras, o imóvel portanto, nunca foi deste consumidor, ele nunca foi emitido na posse do mesmo, nunca teve as chaves, o bem retorna ao construtor/incorporador, que poderá vendê-lo novamente.
A retenção de 10% é suficiente para adequação financeira para que a construtora proceda nesta venda mais uma vez.
Imaginemos uma situação hipotética :
Um casal de noivos (Consumidores) paga por 3 anos o imóvel em construção, no total de R$ 100.000,00; no ato do repasse bancário, desistem do casamento.
A construtora reter R$ 10.000,00, para continuar com o imóvel que nunca deixou de ser seu, é pouco ?? Por que os consumidores terem de volta R$ 90.000,00 é considerado muito ?? Por que os consumidores precisam ser penalizados em R$ 50.000,00 ?? Por que as construtoras merecem tratamento especial, diferente de todos os outros fornecedores do País ??
As jurisprudências de nossos tribunais entendem que a retenção de 10% é suficiente para reparar as construtoras, e estas, muitas vezes, nada oferecem de devolução, querem a retenção total, ou quando sim, devoluções de percentuais irrisórios.
Caso esteja vivenciando situação semelhante, onde as propostas de devolução sejam baixas, judicialize o mais breve possível.
Contate-nos
+55 11 3511-3865 / e-mail : [email protected]
Demonstre também seu voto contrário à aprovação do PL 1220/2015, vote em NÂO na página do Senado Federal.
Altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.