Luma L. Rolim - Advogada Previdenciarista

Luma L. Rolim - Advogada Previdenciarista Olá, me chamo Luma L. Rolim, sou advogada, sócia do escritório Rolim e Webber Advogados Associados.

05/09/2025
📍Servidor público aposentado por invalidez pode continuar trabalhando em outro cargo?➡️Servidor público que acumula dois...
28/08/2024

📍Servidor público aposentado por invalidez pode continuar trabalhando em outro cargo?

➡️Servidor público que acumula dois cargos legalmente não pode ser declarado permanentemente incapaz para um cargo e continuar ativo no outro.

⚠️Além disso, é vedado exercer qualquer atividade na iniciativa privada.

❌A resposta é NÃO! 📍Conforme estabelece o art. 170 da Portaria MTP n. 1.467/2022:📘Art. 170. A concessão de aposentadoria...
12/04/2024

❌A resposta é NÃO!

📍Conforme estabelece o art. 170 da Portaria MTP n. 1.467/2022:

📘Art. 170. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício, acarretará o rompimento do vínculo funcional e determinará a vacância do cargo.

📌Assim como o art. 37, § 14 da Constituição Federal também disciplina:

📘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

🥰Espero que essa dica tenha sido útil pra você!

🔎Em regra, o art. 171, inciso XII da Portaria MTP 1.467/22 nega a mudança de fundamento legal do ato de concessão do ben...
12/04/2024

🔎Em regra, o art. 171, inciso XII da Portaria MTP 1.467/22 nega a mudança de fundamento legal do ato de concessão do benefício, no entanto a duas exceções trazidas nas alíneas do artigo mencionado, sendo uma delas quando o beneficiário tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por norma de concessão mais favorável na mesma data da concessão original.

📌Vejamos:

📘Art. 171 São vedados:
(...)
XII - a revisão do ato concessório de benefício para mudança do seu fundamento legal, salvo
quando:
a) o beneficiário tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por norma de concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial, observado o prazo decadencial, se houver, e a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quanto aos efeitos financeiros;

⚠️Portanto, o advogado deve verificar se há legislação do próprio ente dispondo sobre eventual prazo decadencial.

➡️Quanto à prescrição quinquenal referente aos efeitos financeiros está fixada no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e deverá sempre ser observada.

📜 O que é Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)? E para que serve? 🔎 É um documento essencial para aproveitamento de t...
26/01/2024

📜 O que é Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)? E para que serve?

🔎 É um documento essencial para aproveitamento de tempo de contribuição no RGPS ou RPPS, ou seja, se você servidor público deseja levar um tempo de contribuição realizado para o INSS ou de outro RPPS diferente do qual está vinculado atualmente, será necessário este documento para fins de contagem recíproca entre os entes.

📍Isto é o que determina art. 541 da Portaria nº 991 de 28/03/2022:
Art. 541. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS é o instrumento através do qual se oportuniza o aproveitamento do tempo de contribuição constante no RGPS em regimes próprios de previdência social - RPPS, para fins de contagem recíproca.

🔎 Para encerramos nossa sequência com requisitos da aposentadoria, vamos analisar os servidores que ingressaram em cargo...
26/01/2024

🔎 Para encerramos nossa sequência com requisitos da aposentadoria, vamos analisar os servidores que ingressaram em cargo efetivo após 31/12/2003 e contribuem para um Regime Próprio de Previdência.

⚠️ Lembre-se que servidores da União devem preencher estes requisitos até 13/11/2019, quanto a servidores estaduais e municipais é necessário verificar quando seu Ente realizou reforma da previdência.

📋 Você servidor público que ingressou por concurso público em cargo efetivo até 31/12/2003 e contribui para um Regime Pr...
26/01/2024

📋 Você servidor público que ingressou por concurso público em cargo efetivo até 31/12/2003 e contribui para um Regime Próprio de Previdência, confira as regras de aposentadoria que cabem no seu caso.

✅Lembre-se que servidores da União devem preencher estes requisitos até 13/11/2019, quanto a servidores estaduais e municipais é necessário verificar quando seu Ente realizou reforma da previdência.

📌Espero que essa dica tenha te ajudado, salve para consultar quando precisar.

📢 Confira as regras de aposentadoria para você servidor público que contribui para um Regime Próprio de Previdência Soci...
26/01/2024

📢 Confira as regras de aposentadoria para você servidor público que contribui para um Regime Próprio de Previdência Social e ingressou em cargo efetivo antes de 16/12/1998.

✅Lembre-se que servidores da União devem preencher estes requisitos até 13/11/2019, quanto a servidores estaduais e municipais é necessário verificar quando seu Ente realizou reforma da previdência.

📝 Espero que essa dica tenha te ajudado e no próximo post vamos analisar os requisitos para servidores que ingressaram até 31/12/2003, para não perder já me acompanha aqui e salva este conteúdo para consultar sempre que preciso.

⏱️📆 Tempo de Serviço Público vs. Data de Ingresso no Serviço Público ✨ Você sabia que existem diferenças entre o Tempo d...
26/01/2024

⏱️📆 Tempo de Serviço Público vs. Data de Ingresso no Serviço Público

✨ Você sabia que existem diferenças entre o Tempo de Serviço Público e a Data de Ingresso no Serviço Público? Vamos explorar essas distinções importantes! ✨

📌 Tempo de Serviço Público: É o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos (Art. 2, XII da Portaria MTP n. 1467/22)

📌 Data de Ingresso no Serviço Público: É data em que o servidor passou a ocupar cargo efetivo com contribuições para o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devendo ser considerada a data mais antiga e sem interrupções, isto é o que determina art. 166 da Portaria MTP n. 1467/22 👇🏼

📘 Art. 166. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

💡Por que é importante entender essa diferença?

👉🏼É importante saber a distinção entre os dois conceitos, pois a data de ingresso no serviço público marca quais regras de aposentadoria são aplicáveis antes da Reforma da Previdência ao servidor, e após a Reforma ela continua sendo importante para verificar se o servidor terá direito a integralidade e paridade, desde que preencha alguns requisitos.

💌 Espero que este conteúdo tenha te ajudado, salve para consultar quando preciso e compartilhe com um amigo.

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