Anonimus

Anonimus Esta página vai dedicar-se fundamentalmente em facilitar a prognose dos temas que serão leccionado

07/04/2020

Saudações erga omnes!
Votos de boa disposição.

Ouve-se nos nossos dias as pessoas dizerem com certa frequência as palavras "muitas das vezes" e outras " muitas vezes". Professor, qual dentre elas está correcta? Indagava-me um aluno.

Perplexo, concordei com o aluno e, disse-lhe: meu caro, não sou formado em Língua Portuguesa mas deixa-me dizer-te o que minha curiosidade me permitiu saber.

1. MUITAS VEZES: indica a sequência de uma enumeração indeterminada. Essa expressão pode ter como sinónimo as seguintes: com frequência; recorrentemente; constantemente; e etc.

2. MUITAS DAS VEZES: indica a sequência de uma enumeração determinada. Por exemplo, num conjunto de 10 vezes, 8 vezes pode se dizer que é muito; ao passo que 4 vezes pode se dizer que é pouco. Esta expressão, normalmente, determina o número de vezes que se quer expressar.

Neste sentido, é errado dizer "muitas vezes" quando se pretende expressar o quantitativo de vezes numa enumeração determinada, da mesma forma que é errado dizer "muitas das vezes" quando se pretende referir uma enumeração indeterminada.

Obs: trago esta modesta opinião para a apreciação de vós que sois entendidos na matéria. Será que dei um bom palpite ao meu cedento aluno???

26/03/2020

Saudades erga omnes!

Faltam pouco mais de cinco horas para a entrada em vigor do Estado de Emergência, neste acto, não me vou referir a volta deste assunto que, acredito foi suficientemente abordado nesta rede social e nas cadeias televisivas e ondas radiofónicas, vou essencialmente apelar ao cumprimento das medidas de prevenção impostas pela OMS e o Governo angolano, na medida em que são cruciais para a propagação da COVID-19.

Prevenção é a palavra de ordem.
Ficar em casa é um dever fundamental.

Paz&amor, até ao próximo encontro.
Vai ficar tudo bem.

24/03/2020
22/03/2020

Boa tarde com efeito erga omnes.

Para garantir o cumprimento do disposto no artigo 2° do Decreto Executivo n° 1/2020, somos de relembrar a distribuição dos temas para realização de trabalhos de casa, até durar a suspensão das aulas.
Importa referir ainda que, esta página está disponível para dirimir quaisquer cangaços que possam advir, bem como os nossos contactos telefónicos.

Trabalhos para a 11° CEJ - Disciplina de INESD
Temas:
1° grupo- o casamento: a promessa do casamento.
2° grupo- a união de facto
3° grupo- a afinidade
4° grupo- pressupostos da existência do casamento
5° grupo- pressupostos da validade do casamento
6° grupo- formas do acto do casamento.

Obs: de acordo com o protocolo de segurança e prevenção, os trabalhos não serão realizados em grupo, mas sim individualmente.

Paz& amor

22/03/2020

Boa tarde com efeito erga omnes

Vimos relembrar que que a suspensão das aulas como medida de prevenção a propagação do COVID-19, impõe que fiquemos em casa observando as medidas de segurança orientadas pela OMS e MINSA, evitando, quanto muito, aglomerações.

Até durar esta , para nós a palavra de ordem é -se.
Quero-vos sãos e salvos no recomeço das aulas.

Paz&amor🙏

15/03/2020

Boa tarde, como efeito erga omnes.

Meu amigo gostava de uma jurista e estava a conquista-la. Enquanto a conquistava não escolhia as palavras.
Certa vez, na áurea da emoção, declarou-se a ela e disse: se me aceitares te darei o mundo.
A jurista calmamente replicou dizendo: Nemo plus iuris.

09/03/2020

Aula 6
Parte 2
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Os limites materiais consagrados na CRA, isto é, matérias que as alterações da constituição devem respeitar são:
- a dignidade da pessoa humana;
- a independência, integridade territorial e unidade nacional;
- a forma republicana de governo;
- a natureza unitária do Estado;
- o núcleo essencial dos direitos liberdades e garantias;
- o Estado de Direito, a democracia pluralista;
- a laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas;
- o sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos órgãos de Soberania e das autarquias locais;
- a independência dos Tribunais;
- a separação e interdependência dos órgãos de Soberania;
- a autonomia local.

Para os limites temporais, o legislador constituinte originário angolano estabeleceu que só poderá haver alterações da constituição decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor ou a última revisão ordinária. Contudo, a CRA atribui a AN poderes de revisão extraordinária a todo o tempo desde que exista uma deliberação por maioria qualificada de 2/3 dos deputados em efectividade de funções.

As circunstâncias que apelam para a inertidão da CRA são o Estado de Guerra, o Estado de Sítio e o Estado de Emergência.

Paz&amor 🙏

09/03/2020

Aula 6
Parte 1
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Boa tarde a todos, votos de boa disposição!
Cá estamos novamente para mais uma lição, desta feita, abordaremos a volta da revisão da constituição.

Ora, as constituições como norma fundamental de um Estado são feitas para durar e legitimar todos os procedimentos jurídicos desse Estado. No entanto, as circunstâncias concretas, os movimentos históricos ou a evolução da sociedade impelem que muitas vezes seja necessário mudar algumas normas constitucionais. Contudo, esta mudança de normas chama-se REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO. Por seu lado a revisão da constituição é a faculdade de modificar a constituição.
A Constituição da República de Angola trás discriminadamente nos artigos 233° e seguintes, uma forma clara de revisão.

PODER DE REVISÃO
A Assembleia Nacional é o órgão competente e com poder para aprovar qualquer revisão, por maioria qualificada de 2/3 dos deputados em efectividade de funções (vide art° 234° n° 1). O Presidente da República e 1/3 dos deputados em efectividade de funções, podem provocar uma revisão da constituição.
Nota: depois de aprovada a revisão, o PR pode requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade ao Tribunal Constitucional com base na al. c) do art° 119° conjugado com a al. b) do n° 2 do art° 180°, porém, não pode recusar a promulgação da Lei de revisão.

LIMITES DE REVISÃO
Pode o legislador constituinte originário entender que certos elementos e certas matérias da constituição não devem ser alteradas, ou seja, devem ser permanentes. Essas matérias estabelecem os chamados LIMITES MATERIAIS (vide art° 236°).
Pode ainda entender que não deve haver uma modificação arbitrária da Constituição, isto é, ano após ano. Nestes termos estatabelece-se os chamados LIMITES TEMPORAIS (vide art° 235°).
Haverá ainda circunstâncias na vigência das quais não poderão ser feitas quaisquer alterações da constituição e, produzirem assim, os chamados LIMITES CIRCUNSTANCIAIS (vide art°237°).

Os limites materiais consagrados na CRA, isto é, matérias que as alterações da constituição devem respeitar são:
- a dignidade da pessoa humana;
- a independência, integridade territorial e unidade nacional;
- a forma republicana de governo;
- a natureza unitária do Estado;
- o núcleo essencial dos direitos liberdades e garantias;
- o Estado de Direito, a democracia pluralista;
- a laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas;

Continua ...

02/03/2020

Aula 5
A ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO (órgãos de soberania)

Boa noite a todos, votos de boa disposição.

O poder político é aquele que num Estado detém o monopólio do exercício da coacção de forma legítima e, conduz os destinos do Estado e dos cidadãos.
O Estado manifesta-se através dos seus órgãos de soberania, sendo que, são estes os únicos que vinculam a comunidade política e que exercem o poder.
Com base na CRA, os órgãos de soberania estão definidos no n° 1 do artigo 105°, nomeadamente:
- Presidente da República ( artigos 108° a 140°);
- Assembleia Nacional (artigos 141° a 173°);
- Os Tribunais (artigos 174° a 197°).
PODERES DO ESTADO
A teoria Constitucional define que existem três poderes no Estado:
1. O poder legislativo - aquele que tem a capacidade de elaborar leis (AN);
2. O poder executivo - aquele que tem a capacidade de implementar e/ou executar as leis (PR);
3. O poder judicial - aquele que tem a capacidade de aplicar a lei em casos de divergências e conflitos (tribunais).

Paz&Amor.

18/02/2020

Os direitos e deveres fundamentais encontram-se respaldados nos artigos 22° a 29°, sendo que, destacam-se entre eles os princípios da universalidade e da igualdade.
Os direitos e liberdades individuais e colectivas, estão consagrados na CRA nos artigos 30° a 55°, onde se podem destacar o direito à vida e o direito a liberdade física e à segurança pessoal.
Os direitos e liberdades fundamentais da constituição encontram suas garantias nos artigos 56° a 75°, entre as quais importa destacar os artigos 57° e 58°, por apresentarem as situações de restrição e limitação dos direitos e liberdades fundamentais.
Os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, também mereceram especial atenção na CRA, no desfilar dos artigos 76° a 88°. O direito ao trabalho, saúde e protecção social, bem como o dever de contribuição, destacam-se entre os demais por estabelecerem precisamente uma relação de unidade com os demais.

Paz&amor

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Lubango

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