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30/07/2025

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QUE MEIOS DE DEFESA OU GARANTIAS JURÍDICAS TEM O CONTRIBUINTE PARA CONTRAPOR OS ACTOS DA AGT E SEUS AGENTES QUE QUE VIOL...
02/04/2025

QUE MEIOS DE DEFESA OU GARANTIAS JURÍDICAS TEM O CONTRIBUINTE PARA CONTRAPOR OS ACTOS DA AGT E SEUS AGENTES QUE QUE VIOLEM OS SEUS DIREITOS LEGALMENTE PROTEGIDOS?

Se é um empreendedor, empresário ou pretende sê-lo, convidámo-lo à leitura do presente texto.

Na presente rubrica, a B&C-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL., traz para si uma abordagem sobre as garantias que a lei confere a cada contribuinte – pessoas singulares ou colectivas – contra os actos praticados pelos agentes, órgãos da AGT, que violem os direitos legalmente consagrados. Antes de mais, formulamos as seguintes perguntas de partida:

● Por que pagar impostos?

● Será que não existem limites ao poder da AGT e seus agentes na cobrança de impostos, aplicação de multas, execuções fiscais e na prática de outros actos tributários?

● Quais são as garantias dos contribuintes?

● Como agir caso os actos da AGT ou seus agentes violem os seus direitos e lhe causem prejuízos financeiros e não só?

I. Por que pagar impostos?
É certo que, a Lei determina que todos os cidadãos têm o dever de pagar impostos de acordo com a sua capacidade contributiva, o que reflecte um princípio da igualdade tributária e da capacidade tributária, um princípio dever, bastante fundamental do direito fiscal ou tributário, nos termos do artigo 88.º da Constituição da República de Angola conjugado com os n.ºs 1 e 3 do art.º 4.º do Código Geral Tributário.

O dever de pagar impostos de acordo com a capacidade de cada cidadão ou contribuinte, resulta, também, do cumprimento de um imperativo legal que recai ao Estado e aos demais entes públicos à ele equiparados, como as Autarquias Locais, enquanto sujeitos da relação jurídico fiscal ou tributária, no sentido de usarem o sistema fiscal angolano, como instrumento para arrecadar – por meio dos impostos – receitas públicas para satisfazer as necessidades da colectividade (pagamento dos funcionários públicos, saneamento básico, educação, saúde, defesa e segurança), fomentar e promover o desenvolvimento económico, bem como distribuir com equidade a riqueza e rendimento nacional, tal como prevê o art.º 101.º da CRA.

Neste sentido, e respondendo a primeira pergunta, - nós – enquanto cidadãos ou contribuintes pagamos impostos, como forma de contribuirmos para que o Estado e demais entes públicos com tal categoria tenham recursos financeiros que os permitirão realizar as necessidades fundamentais de toda a comunidade como por exemplo, pagamento dos funcionários públicos, saneamento básico, educação, saúde, defesa, segurança, assegurar o bem-estar de todos, dentre outros.

II. Será que não existem limites ao poder da AGT e seus agentes na cobrança de impostos, aplicação de multas, execuções fiscais e na prática de outros actos tributários?
A instituição do Estado com poder para cobrar impostos aos cidadãos ou contribuintes, é a AGT – Administração Geral Tributária, que nestas vestes, em nome do daquele, exerce o poder tributário, isto é, o poder de tributar, cobrar impostos, Cfr. n.º 2 do art.º 1.º do CGT.

Um dos pressupostos para que a AGT cobre impostos a determinado cidadão ou contribuinte é a capacidade contributiva e esta é manifestada pela detenção ou transmissão do património, aqui destacamos o Imposto Predial (IP), Imposto sobre Veículo Motorizado (IVM), pela detenção da riqueza, rendimento ou sua aplicação (Imposto sobre o Rendimento do Trabalho – IRT, Imposto Industrial (II), Imposto sobre Aplicação de Capitais – IAC ou pelo consumo – destacamos o Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, Imposto de Selo, os demais impostos especiais, bem como os encargos e tarifas aduaneiras, impostos especiais aplicáveis ao sector petrolífero e mineiro, dentre outros.

Assim sendo, todos os actos da AGT e dos seus agentes, relacionados com a cobrança de impostos devem estar de acordo com a lei. Destacamos aqui alguns princípios fundamentais da tributação:

i. Princípio da legalidade fiscal ou tributária - no sentido de que, os impostos, a taxa, a incidência, as garantias dos contribuintes só devem ser criados por lei, isto é, pela Assembleia Nacional (AN) ou pelo titular do poder executivo mediante autorização da Assembleia Nacional.


ii. Princípio da tipicidade fiscal ou tributária – significa que devem ser definidos ou estabelecidos todos os tipos de impostos existentes no ordenamento jurídico angolano. Cada cidadão ou contribuinte deve conhecer os impostos existentes em Angola e que estará sujeito a pagar em função da sua actividade, do seu rendimento ou da riqueza que possui.


iii. Princípio da supremacia da lei fiscal ou tributária – significa que tanto a AGT quanto os seus agentes, bem como os contribuintes devem agir de acordo com a lei. Ninguém está acima da lei. Todos se sujeitam ao que a lei determina.


iv. Princípio da precedência da lei fiscal ou tributária – implica que todos os actos da AGT e seus agentes devem ter como única base ou fundamento a lei. Nada deve ser feito por livre entendimento ou vontade de um agente da AGT.


v. Princípio da capacidade contributiva - cada contribuinte deve pagar impostos de acordo com o seu rendimento, ou seja, na proporção do seu rendimento. Sendo que, quem mais ganha ou lucra pagará mais imposto e quem menos ganha ou lucra pagará menos impostos, na proporção do seu rendimento, riqueza ou lucro. Este princípio visa salvaguardar o mínimo existencial, isto é, a dignidade da pessoa humana – para as pessoas singulares - e a sobrevivência das empresas ou instituições – para as pessoas colectivas.


vi. Princípio da proibição da aplicação retroactiva da lei fiscal – implica que nenhum cidadão ou contribuinte deve pagar imposto ou lhe sejam aplicadas penas/sanções sobre actos que quando foram praticados não estavam previstos ou regulados por lei. Ou suja, leis fiscais só podem ser aplicadas a factos que tenham sindo praticados no decurso da sua vigência. Ora, excepcionalmente, só é permitida a aplicação retroactiva das leis fiscais quando sejam mais favoráveis para o contribuinte, quando seja para o benefício do contribuinte e nunca para prejudica-lo ou sancioná-lo.
Do mesmo jeito, a AGT e os seus Agentes só devem cobrar impostos previstos na Lei, devem sujeitar os seus actos com fundamento na lei, que apenas devem ser aplicadas taxas e concedidos e retirados benefícios fiscais previstos na lei e nos termos da respectiva lei. Nem a AGT nem os seus agentes estão acima da lei. Que devem exercer o poder tributário dentro dos limites estabelecidos na lei.

III. Quais são as garantias dos contribuintes?
As garantias dos contribuintes correspondem aos mecanismos ou meios que o Estado, por meio do legislador fiscal pôs à disposição dos contribuintes para evitar ou reparar a ocorrência ou danos que afectem a esfera jurídico-patrimonial do contribuinte.

As garantias são as armas ou meios de reacção que o contribuinte tem para evitar a ocorrência de danos ou reparar os danos causados pela AGT ou seus agentes. Deste modo, destacam-se 2 (dois) grandes grupos de garantias:

1.º as garantias administrativas ou graciosas: são as reclamações ou recursos hierárquicos – quando dirigidas à Administração Geral Tributária, em contestação dos actos da AGT e seus agentes que violem os direitos do contribuinte.

2-º garantias judiciais ou contenciosas: são os meios de impugnação do contribuinte junto do Tribunal contra os actos dos agentes ou AGT que violem os seus direitos ou lhe causem prejuízos na esfera sua jurídico-patrimonial.

Inferindo, quanto às garantias gerais do contribuinte, previstas no artigo 23.º do Código Geral Tributário e da Lei n.º 21/20, de 09 de Julho, que altera o Código Geral Tributário são as seguintes:

i. não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de acordo com a Constituição;
ii. não ser a mesma matéria colectável tributária mais de uma vez, em relação imposto e mesmo período;
iii. reclamar administrativamente, nos termos da Lei, da fixação da matéria colectável e da liquidação;
iv. recorrer hierarquicamente, nos termos da Lei, dos demais actos lesivos de direitos e interesses legítimos;
v. impugnar judicialmente a liquidação, com fundamento em qualquer ilegalidade, incluído o erro na quantificação da matéria colectável ou no cálculo do imposto; vi. impugnar judicialmente todos os restantes actos da Administração lesivos de direitos e interesses legítimos;
vi. obter junto dos tribunais, quando necessário, o reconhecimento dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;
vii. obter juntos dos tribunais a condenação da Administração Tributária à realização das prestações materiais a que o contribuinte tiver direito, que resultem directamente da Lei;
viii. Exercer, nos casos previstos na Lei, o direito de acção em virtude do incumprimento das assumidas pela Administração Tributária em contratos fiscais;
ix. exercer o direito de acção com vista à concretização da responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária;
x. opor-se e reclamar em processo de execução fiscal;
xi. o direito à fundamentação e notificação da liquidação e demais actos que alterem a posição jurídica do contribuinte;
xii. o direito à audição prévia antes da decisão final do procedimento tributário quando a decisão definitiva desta lhe for previsivelmente favorável;
xiii. os direitos, nos termos previstos na Lei, à prestação de informações, à consulta de documentos, à extracção de certidões e ao acesso aos processos individuais devidamente organizados e conservados pela Administração Tributária;
xiv. a confidencialidade dos actos relativos à sua situação tributária nos termos previstos na lei;
xv. o direito à audição antes da decisão final dos procedimentos de inspecção, aplicação de normas anti-abuso, revogação de benefícios fiscais, declaração dos pressupostos da responsabilidade solidária e subsidiária, conquanto que o sentido da decisão definitiva seja previsivelmente desfavorável;
xvi. o direito a juros indemnizatórios por pagamento indevido do tributo em virtude de erro imputável à Administração Tributária na liquidação ou cobrança ou atraso no reembolso dos tributos a que tenha direito;
xvii. o direito a juros de mora em caso de atraso injustificado no cumprimento das decisões judiciais;
xviii. o direito à informação vinculativa sobre a sua real situação tributária e sobre factos tributários não concretizados;
xix. o direito à informação genérica sobre o conteúdo dos seus direitos, deveres e os meios mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento.
Dentre outras, estas constituem as garantias gerais a que o contribuinte pode lançar mão para salvaguardar os seus direitos e interesses legítimos face aos actos dos agentes e da Administração Geral Tributária, de acordo com as circunstâncias de cada caso em concreto.

IV. Como agir caso os actos da AGT ou seus agentes violem os seus direitos e lhe causem prejuízos na sua esfera jurídico-patrimonial?
Caso se confronte com a cobrança de impostos que não estejam previstos por lei, lhe sejam aplicadas multas indevidas ou com quantias excessivas, a cobrança de impostos sobre factos que não estavam sujeitos à impostos, dentre outras irregularidades ou violações dos seus direitos e interesses legítimos, como contribuinte e de acordo com as garantias gerais acima expostas, pode apresentar:

a) Reclamação Administrativa, dentro de 30 dias, a contar da data da notificação ou da ocorrência do acto. (Cfr. n.º 1 do art.º 129.º da Lei n.º 21/20, de 09 de Julho, que altera o Código Geral Tributário).


b) Recurso hierárquico - isto se a reclamação não for atendida ou atendida parcialmente, pode apresentar recurso hierárquico no prazo de 30 dias, a partir da data da notificação judicial (n.º 1 do art.º 133.º da Lei n.º 21/20, de 09 de Julho, que altera o Código Geral Tributário).


c) Acção judicial em matéria fiscal ou tributária - se por ventura, quer na reclamação administrativa quer no recurso hierárquico não forem atendidos os argumentos de defesa, o contribuinte deverá interpor uma acção judicial ao tribunal, sala do contencioso fiscal e aduaneiro, contra os actos da AGT ou seus agentes, lesivos dos direitos ou garantias do contribuinte.
Outrossim, o direito à informação vinculativa sobre a sua real situação tributária e sobre factos tributários não concretizados é uma garantia bastante importante para o contribuinte, lançar mãos para prevenir-se de eventuais surpresas, é uma garantia vista não na perspectiva de reparação ou remediação da violação dos direitos do contribuinte, mas sim, numa perspectiva proactiva, i.e., de prevenção, porquanto, permite ao contribuinte, nas situações de incerteza sobre determinadas matérias tributárias ou querendo conforto sobre a sua situação tributária, pode solicitar informação vinculativa à AGT, tendo esta o dever de o prestar com toda fidelidade.

Portanto, em caso de violação dos seus direitos pela AGT e seus agentes, numa primeira fase o contribuinte dispõe da reclamação administrativa e / ou do recurso hierárquico, caso na primeira não obtenha êxitos. Na segunda fase, o contribuinte dispõe do recurso judicial, isto é, impugnação dos actos da AGT e seus agentes junto do Tribunal da circunscrição territorial onde se encontra a sede da empresa ou domicílio profissional, especificamente na Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, se por ventura não obtiver êxitos tanto na reclamação quanto no recurso hierárquico (para efeitos deste último meio precisa constituir um Advogado).

Confie as suas questões jurídicas e da sua empresa à B&C-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL., e teremos o imenso prazer, responsabilidade e rigor em advogarmos na salvaguarda dos seus direitos e interesses legítimos.

ELIAS CHIPALAVELA

Advogado, Sócio-Fundador da B&C-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL., e Professor.



B&C-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL
​Consultoria, Assessoria, Formação e Assistência Jurídica​
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Período Experimental.1. FundamentoO Contrato de Trabalho é o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a ...
31/01/2025

Período Experimental.
1. Fundamento
O Contrato de Trabalho é o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a direcção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração. A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do Contrato de Trabalho.
O contrato de trabalho celebra-se em regra por tempo indeterminado vigorando por isso a liberdade quanto à sua forma de celebração. A lei prevê os casos especiais em que se pode lançar mão ao contrato de trabalho por tempo determinado (Cfr. Art.ºs 12.º, 14.º e 15.º todos da Lei Geral de Trabalho, adiante (L.G.T.)
O vínculo laboral é tão sério que as condições de sua cessação, principalmente daquele estabelecido por tempo regra, são muito rígidas. Em função disso, no acto de sua constituição, a lei procurando garantir que não o façam por equívocos tanto o trabalhador quanto o empregador, e, para evitar que depois estejam involuntariamente presos no vínculo estabeleceu o período experimental.
2. Revisão legal e conceitual - Período Experimental
"O Período Experimental é a fase inicial do Contrato de Trabalho que se destina à apreciação da qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento, por parte da entidade empregadora, e da apreciação das condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora, por parte do trabalhador" (Cfr. Art.º 3.º al. y) da L.G.T.). Consideremos os seguintes elementos que se depreendem do referido conceito:
1. Fase. O Período Experimental é a fase inicial do Contrato de Trabalho com duração mínima de 30 dias e e máxima de 180 dias.
2. Finalidade. a) - O empregador aprecia a qualidade dos serviços do trabalhador e do seu rendimento. b) - O trabalhador aprecia as condições de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora.
Tanto o trabalhador quanto o empregador dispõem de no máximo 180 dias para desistirem do vínculo laboral estabelecido por tempo indeterminado.
3. Possibilidade de Cessação
"Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar o Contrato de Trabalho, sem obrigação de pré-aviso, indemnização ou apresentação de justificação, devendo a entidade empregadora efectuar o pagamento da remuneração contratualmente acordada" (Cfr. Art.º 18.º n.º 4 da L.G.T). O contrato de trabalho nesta fase é como se estivesse em formação depois de fecundado pelas partes, podendo ainda, antes da sua consolidação ou do seu nascimento com todos os efeitos que a lei lhe atribui, ser abortado com uma única obrigação independente de quem o esteja fazer cessar. O empregador deve pagar o trabalhador pelo trabalho feito até o momento da cessação do contrato de acordo com o estabelecido no contrato.
4. E se nenhuma das partes cessar o contrato!
Decorrido o período acordado de experiência sem que qualquer das partes o faça uso cessar, o Contrato de Trabalho consolida-se, contando-se a antiguidade desde o início da sua entrada em vigor. As partes devem estar esclarecidas de que têm a chance de se desfazer do contrato sem vexames no período experimental, desobrigados de avisar previamente, justificar ou lançar a contraparte mão ao instituto da indemnização. Defendemos a necessidade de se inserir no contrato os conceitos de "contrato de trabalho", "causas de despedimento por justa causa" e principalmente a noção legal de "período experimental".

Por. José Feliz Chitete
Advogado Estagiário, Consultor e Assessor Jurídico.

19/11/2024

ASSESSORIA JURÍDICA EMPRESARIAL – SERÁ QUE A TUA EMPRESA PRECISA!

Por: José Feliz Chitete, Advogado Estagiário da B&C SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL.
Nesta rubrica o Escritório vem falar um pouco da assessoria jurídica empresarial. Já observaram que quase todas as empresas, independente do tamanho delas, têm contador, fazem auditoria, mas nem todas têm Advogado. Se notarem as empresas, pequenas, médias ou mesmo grandes procuram ter a sua contabilidade em dia, mas nem todas têm assessoria jurídica.
Talvez seja porque os empresários deixem a tarefa de procurar por um Advogado ou Escritório de Advogados quando explode uma bomba: uma acção trabalhista movida por trabalhador, uma rescisão contratual, um consumidor dando muito problema...
Acontece então que o empregador procura contratar alguém que não conhece o seu negócio, e por isso começa todo o processo. Mas se a empresa é assistida por uma assessoria jurídica as vantagens são inúmeras, dentre as quais cabe destacar:
A empresa ganha respeito.
Quando tem um problema com um fornecedor, com um consumidor ou com qualquer outra área, por exemplo com a administração pública ou com a AGT e remete o tratamento da situação para o Advogado ou o Escritório de Advogados que a assessora a empresa, e diz o empregador com convicção: “nossa área jurídica vai resolver”, as pessoas ficam atentas porque o departamento jurídico impõe respeito.
Por exemplo nos EUA quase todas as empresas possuem departamento jurídico, independente do tamanho delas, porque há orçamento para todo tipo e tamanho de empresa. Os custos da assessoria seguem a dinâmica e o volume do trabalho necessário a ser feito pela e para a empresa. Algumas empresas que não integram na sua estrutura societária um departamento jurídico para o efeito, buscam tercializar os serviços jurídicos, contratando um Escritório de Advogados para assessorá-los em todos os aspectos jurídico-legais, o que tem sido uma cultura cada vez mais aceite a nível corporativo.
A recuperação de crédito.
A melhor empresa de cobrança é sempre um escritório jurídico. Quando o cliente está inadimplente não há nada melhor do que receber uma nota de cobrança protocolada por um Escritório de Advogados, ou mover uma acção executiva de cobrança, e quando recebe a citação do tribunal ele já vem para pagar.

Aconselhamento com o especialista
O mais importante aqui é a prevenção de inconvenientes jurídicos e sobretudo protagonizada por um Advogado que conhece o seu negócio. Ele sabe dos pontos fortes e fracos da empresa e age na projeção de atrair soluções que podem trazer crescimento à empresa, isso porque ele é integrante dela.
O jurídico sempre traz novidades
Uma redução de imposto, uma nova acção, alguma coisa que ajude a melhorar a empresa, mantendo-a juridicamente segura enquanto o empresário foca no negócio e deixa que o ASSESSOR JURÍDICO resolva ou evite os problemas.
Se tens uma empresa, contrate um Escritório de Advogados para fazerem por ti aquilo que só Advogados podem fazer, estabeleça um vínculo contratual e deixa que a sua empresa cresça e desenvolva sem problemas previsíveis.

NA RUBRICA DE HOJE, O NOSSO ESCRITÓRIO B&C-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL. APRESENTA ALGUMAS DICAS SOBRE O CONTRATO DE AVENÇ...
04/10/2024

NA RUBRICA DE HOJE, O NOSSO ESCRITÓRIO B&C-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL. APRESENTA ALGUMAS DICAS SOBRE O CONTRATO DE AVENÇA

Pretende ter Consultas, Assessoria e Assistências Jurídicas permanentes na sua empresa, mas receia em contratar um trabalhador para integrá-lo no quadro de pessoal, por causa dos encargos com a remuneração, seguros, impostos e contribuições para à Segurança Social?
Nesta rúbrica, apresentamos-lhe a saída para o seu problema. Pois, pode celebrar um Contrato de Avença.

O que é um contrato de Avença?

É o contrato firmado entre um advogado ou escritório de advogados e uma empresa ou instituição, mediante o qual, esta passa a pagar mensalmente o valor acordado ao advogado ou escritório de advogados, pelos actos de consultoria, assessoria e assistência jurídica que vão prestando, independentemente do fluxo mensal ou anual de trabalhos.

Quais são as vantagens de um contrato de avença?

1. Prioridade no tratamento dos assuntos jurídico-legais da empresa;
2. Domínio do dossier da empresa;
3. Classificação do cliente, como especial;
4. Pagamento mensal do valor acordado, independentemente do fluxo mensal ou semanal de temas a serem tratados;
5. Melhor acompanhamento dos temas da empresa
6. Garantem maior folga financeira à empresa, livrando-a de encargos com a remuneração, seguros, impostos e contribuições para à Segurança Social, dentre outros.

Para mais, não hesites em contactar-nos:

B&C-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL.

13/09/2024
05/09/2024

Comissão dos direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Angola realiza acção formativa.

A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Angola realizou, nos dias 29 e 30 de Agosto de 2024, a primeira acção formativa com a finalidade de capacitar os seus membros e definir a sua metodologia de trabalho, de modo a optimizar a intervenção dos Comissários na sua interação com a sociedade.

A referida formação foi ministrada pelos Drs. Chipilica Eduardo, Zola Bambi, Delma Monteiro e Margareth Nanga, que por sinal é a Coordenadora da supracitada Comissão, e teve 4 (quatro) módulos, designadamente:

a) Mecanismos Nacionais de Protecção de Direitos Humanos;

b) Advocacia em Direitos Humanos - Conceitos, Ferramentas, Riscos e Segurança;

c) Cultura Organizacional e Trabalho em Rede em Direitos Humanos;

d) Elaboração, Gestão, Monitorização e Avaliação de Projectos em Direitos Humanos.

A ministração da formação enquadra-se, também, no âmbito do fortalecimento do Estado Democrático e de Direito, o qual, por sua vez, constitui uma das acções prioritárias da Ordem dos Advogados de Angola.

Finalmente, importa sublinhar que participaram da aludida formação 18 Comissários, oriundos de todas as províncias do país, os quais foram unânimes em reconhecer que a mesma foi oportuna, produtiva e gratificante.

Endereço

Luanda

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 16:00
Terça-feira 08:00 - 16:00
Quarta-feira 08:00 - 16:00
Quinta-feira 08:00 - 16:00
Sexta-feira 08:00 - 16:00
Sábado 09:00 - 12:00

Telefone

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