29/01/2019
Senhor Empregador, havendo infracção disciplinar, e caso queira aplicar uma medida disciplinar, a exemplo do despedimento e da redução do salário, deverá proceder nos termos abaixo:
1-Nota de abertura do processo disciplinar, devendo indicar um instrutor (é um instrumento interno, formal e meramente administrativo),
2-Proceder à convocatória do trabalhador arguido, devendo escrever detalhadamente os factos objecto de imputação ao trabalhador, indicando a data, hora e local da entrevista e, proceder às menções exigíveis pelo n. 2 do art 49 LGT,
3-Reduzir a escrito o auto de entrevista,
4-Relatório da entrevista, devendo o instrutor propor a medida disciplinar que entende que deve se plicar, fruto das provas que obteve na instrução,
5-Decisão. Acto da competência do empregador, após recebida a proposta da medida punitiva,
6-Comunicação da decisão. Nesta peça o instrutor deverá fazer menção dos factos tidos como provados e não provados, as consequências dos factos e a medida punitiva decidida pelo empregador.
Não obstante isso, o trabalhador pode dirigir ao Tribunal caso entenda que a medida punitiva é excessiva (...)