11/08/2026
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
A habilitação de herdeiros quando, na pendência de uma acção, falece uma das partes.
Os sucessores da parte falecida, ou alguns deles, podendo também ser promovida pela parte sobreviva, devem promover, naquela instância, um INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, a fim de poderem substituir o falecido na acção.
Consoante quem a requer, os sucessores ou a parte sobreviva, a habilitação é promovida contra os sucessores do falecido ou contra a parte sobreviva, sendo sempre promovida contra aqueles (sucessores), desde que não sejam os requerentes. (Cfr. artigos 16.º e 371.º a 377.º do CPC).
A habilitação de herdeiros também pode verificar-se independentemente de estar em curso qualquer acção judicial. Neste caso, o tribunal competente é o do lugar da abertura da sucessão. (Cfr. artigos 77.º, 1115.º e 1116.º do CPC).
A habilitação de herdeiros pode, igualmente, ser realizada extrajudicialmente, quando não haja lugar a inventário obrigatório e, havendo embora herdeiros menores ou equiparados, não integrem a herança bens situados em território nacional.
A habilitação extrajudicial consiste na declaração, feita por escritura pública, por pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de que não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles (Cfr. artigos 91.º a 99.º do Código do Notariado).