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EXPOSIÇÃO MEDIÁTICA DE SUSPEITOS. O QUE DIZ A LEI?Tem sido frequente a exposição da imagens e vídeos de presumíveis auto...
13/08/2026

EXPOSIÇÃO MEDIÁTICA DE SUSPEITOS.
O QUE DIZ A LEI?

Tem sido frequente a exposição da imagens e vídeos de presumíveis autores de crimes nas redes sociais e televisões. Muitas vezes, vemos uma espécie de ‘’primeiro interrogatório’’ feito por jornalistas, agentes da Polícia Nacional de Angola (PNA) ou dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC) no acto da detenção, antes da apresentação ao Ministério Público.

ESTA CONDUTA NÃO TEM ACOLHIMENTO LEGAL, entenda os motivos:

1 – VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

O princípio da legalidade e as garantias processuais aplicam-se a qualquer cidadão, independentemente da gravidade moral do acto. A exposição mediática sobretudo em entrevistas publicadas nas redes sócias, rádios e televisões, com o agravante de muitas delas serem gravadas nas instalações policiais ou dos OPC, violam de forma gratuita e ostensiva o princípio da presunção da inocência (n.º 2 do art.º 67.º da Constituição da República -CRA), tal exposição gera imediatamente condenação social, destruindo a reputação do individuo ainda que a posterior venha a ser declarado inocente.

2 - VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA

O processo penal está sujeito a segredo de justiça até ser proferido Despacho de Pronúncia ou, não tendo havido Instrução Contraditória, Despacho que designar dia para julgamento (n.º 1 art.º 97.º Código do Processo Penal - CPP). O secretismo aqui referido implica a proibição de divulgação de actos processuais ou o que neles tiver ocorrido. Contrariamente os jornalistas e alguns Agentes de OPC e da PNA, têm exposto actos processuais desenvolvidos ou a serem desenvolvidos com elementos sensíveis da investigação, o que pode ser prejudicial para própria Instrução Processual.

Os Agentes de OPC, da PNA e os jornalistas, não têm competência, do ponto de vista legal, para exporem a imagem dos detidos. Desta forma não possuem legitimidade para proceder a ‘’interrogatórios em fase de instrução’’, sem que estes sejam apresentados ao Ministério Público, pois aos detidos é assistido o direito da presença de um defensor escolhido para garantia de um dos seus direitos consagrados na al. f) do n.º 1 do art.º 67.º do CPP.

As confissões obtidas em entrevistas com jornalistas ou conduzidas por Agentes dos OPC ou PNA, logo após a detenção do presumível autor, não devem ser validadas em tribunal. Tais declarações padecem de ilegalidade por terem sido obtidas de forma ilícita e, maioritariamente, sob pressão psicológica ou por força do ambiente de coação em que os suspeitos se encontravam no momento.

Estas práticas violam o direito ao silêncio, consagrado pela al. f) do art.º 63.º da CRA e al. d) do art.º 67.º CPP, da não auto incriminação, al. g) art.º 63.º CRA, que garante ao arguido o direito de não fazer confissões contra si próprio.

O direito à imagem é compreendido como um dos direitos de personalidade previstos nos artigos 70.º à 81.º do Código Civil Angolano, dos quais gozam todos os cidadãos, no sentido de lhes permitir o controle e uso da imagem, em todas as suas formas de representação fies de seus aspectos físicos.

Ao que tudo indica, a adoção de tais práticas e o uso dos meios de comunicação social por parte da PNA e OPC, são para demonstração de eficácia nos esclarecimentos de crimes, e para ganhar a simpatia social. Contudo, essa actuação ignora completamente os princípios e as regras processuais penais, afastando-se das suas reais competências. A atribuição fundamental dos OPC, dentre outras, é assistir o Ministério Público no exercício das funções que desempenham na realização dos fins do processo e na administração da justiça penal, em conformidade com o art.º 55. º CPP.

Não se trata aqui de defender um tratamento mais do que especial dos detidos e presumíveis autores de crimes. Defende-se, sim, a estrita observância da lei intransponível para actuação dos órgãos de justiça e não só.

Deste modo, assiste total razão ao ilustre professor Bangula Quemba em seu posicionamento sobre o assunto, publicado pelo portal Club K em 21 de Março de 2018, onde referiu que ‘’a Polícia é um ente de bem por natureza, por isso na tarefa de prevenção e combate ao crime não necessita ser ‘’populista’’, ‘’mostrar trabalho’’ violando a Constituição, a lei e os mais elementares direitos do Detido e Arguido. O crime não se combate violando o direito, é uma contradição’’.

Assim, com base nas premissas expostas, conclui-se que o combate à criminalidade não legitima a mitigação de garantias fundamentais.

Destarte, consolida-se a necessidade de salvaguardar o direito à imagem dos detidos, assegurando-lhes a prerrogativa de responsabilizar juridicamente os envolvidos em sua exposição não consentida.

Paralelamente, impõe-se ao Ministério Público o dever de fiscalizar e responsabilizar os Agentes dos OPC ou outros que violem o segredo de justiça, vedando terminantemente a realização de entrevistas de carácter mediático antes do primeiro interrogatório judicial.

Também virou prática das Administrações municipais, órgãos de inspecção e fiscalização do Estado entrarem com câmaras ligadas em estabelecimentos privados, filmando e expondo a imagem de pessoas, sem autorização. (continua...)

A justiça se faz com legalidade e respeito aos direitos constitucionais.

Por: Calamandrei Fuchi

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