16/07/2026
O Estado angolano funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana e, nesta comunidade política, a família, por imperativo constitucional, goza de especial e redobrada protecção por ser considerada o núcleo fundamental da sociedade (v. arts. 1.º e 35.º, da CRA). Neste prisma, um conjunto de meios e mecanismos jurídicos estão à disposição de todos os cidadãos afim de prevenir, repelir e sancionar condutas que visam atentar contra a integridade física, psicológica e patrimonial, ocorridos no seio familiar ou, por razões de proximidade, afecto, relações naturais e de educação, tenham lugar em outros locais determinados por lei (v. art. 2.º, da lei 25/11 de 14 de julho). Assim, a conduta tendente a violação dos direitos reconhecidos neste âmbito preenche um tipo de crime: violência doméstica. Esta, definida como toda a acção ou omissão que cause lesão, deformação física e dano psicológico temporário ou permanente que atente contra a pessoa humana (art. 3.º, da lei 25/11 de 14 de julho).
À vítima de violência doméstica, titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, o Estado coloca a seu favor um conjunto de meios tutelares, exclusivos, de que pode lançar mão de forma imediata, são eles:
1. Prioridade e celeridade no atendimento.
A vítima de violência doméstica, no memento em que efectua a queixa, goza da preferência no atendimento para a obtenção de provas, pelas autoridades competentes, e, estes, devem ser céleres para que o processo de instrução seja o mais curto possível.
2. Proteção a vítima, sua família ou às pessoas em situação equiparada.
Existindo ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que a sua privacidade seja gravemente perturbada, as autoridades competentes devem assegurar a proteção adequada destes.
3. Afastamento do agressor da residência.
Sempre que a gravidade da situação justifique, pode o agressor, por injunção, ser afastado da residência.
4. Protecção dos bens.
Os bens pertencentes à vítima de que o agressor se tenha apossado contra a sua vontade devem ser, imediatamente, devolvidos após serem examinados pela autoridade competente.
5. Direito à indemnização.
À vítima de violência doméstica é reconhecido o direito a obter, do agressor, de forma célere, uma indemnização pelos danos sofridos.
6. Atendimento institucional, público ou privado, gratuito.
Para adquirir este privilégio é necessário ter o estatuto de vítima de violência doméstica e, para isso, basta instaurar o respectivo procedimento criminal pois esta qualidade adquire-se automaticamente.
7. Confidencialidade.
Toda informação obtida durante e após o processo, devem ser mantidos em sigilo afim de respeitar a privacidade, o bom-nome e a honra dos envolvidos nos actos de violência doméstica.
Para mais informações, contacte.