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17/03/2022

CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE CRIME
Quanto ao tipo de CONDUTA
Por acção
Por Omissão
Quanto ao AGENTE
Crimes gerais ou comuns
Crimes específicos
Próprios ou puros
Impróprios ou impuros
De mão própria
Quanto à relação entre CONDUTA e o RESULTADO
Crimes materiais
Crimes formais
Quanto à intensidade de LESÃO do bem jurídico
Lesão efectiva ou dano
Perigo ( Abstracto, Abstracto/concreto, concreto)

10/02/2022

PEÇAS PROCESSUAIS CIVÍS:
1 - Petição Inicial;
2 - Contestação;
3 - Réplica
4 - Tréplica
5 - Despacho Saneador
6 - Questionário e Especif**ação
PEÇAS PROCESSUAIS PENAIS:
1 - Queixa-crime
2 - Auto de notícia
3 - Exposição
4 - Participação
5 - Auto de Declaração
6 - Acareação
7 - Etc.

11/01/2022

Calúnia: imputação falsa de um facto criminoso a outrem.

Injúria: Qualquer ofensa a dignidade.

Difamação: imputação de um facto ofensivo a reputação.

30/11/2021

Boa leitura...

19/11/2021

A PUBLICIDADE DO ADVOGADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO

POR JOSÉ MAIANDI

I. INTRODUÇÃO

O termo publicidade, teve a sua origem no vocábulo em latim publicus, que em português signif**a tornar público. Em termos gerais, publicidade envolve divulgar ou tornar público um facto ou uma ideia. É uma técnica de comunicação em massa, cuja finalidade é fornecer informações sobre produtos ou serviços com fins comerciais [e não só] . Apesar de permitida, a publicidade feita por profissionais forenses, mormente, advogados, está sujeita a determinados limites, não se confundindo com o tipo de publicidade permitida às entidades comerciais e ou equiparadas.
No presente artigo, pretendemos partilhar algumas notas fundamentais sobre a regulação da publicidade do advogado no Ordenamento Jurídico Angolano.

II. REGIME JURÍDICO DA PUBLICIDADE DO ADVOGADO NO ORDENAMENTO ANGOLANO

O regime jurídico inerente à publicidade do advogado, no Ordenamento Jurídico Angolano, encontra-se regulado fundamentalmente nos seguintes diplomas:

1. ESTATUTOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS - Decreto 28/96, de 13 de Setembro - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados. Decreto 56/05, de 15 de Agosto - De alteração aos estatutos da Ordem dos Advogados, adiante EOAA;
2. CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL - Aprovado em Assembleia Geral de Advogados, nos dias 20 e 21 de Novembro de 2003, adiante CEDP;
3. INSTRUTITVO SOBRE PUBLICIDADE - Aprovado em reunião do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, aos 21 de Maio de 1999;
4. LEI DAS SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES DE ADVOGADOS – Lei 16/16 de 30 de Setembro;
5. LEI GERAL DA PUBLICIDADE - Lei 9/17 de 13 de Março (n.º 1 do art.º 4.º).

A possibilidade conferida ao advogado de publicitar, dentro dos limites legais, a sua actividade deriva, dentre muitos aspectos, da necessidade de informar à comunidade, onde se encontra inserido, da existência de uma instituição (individual ou colectiva) que presta serviços jurídicos, ou seja, que pratica os actos próprios do advogado. Disto resulta a necessidade de o advogado não ser uma entidade oculta ou invisível à sociedade, pois, além de ser uma instituição essencial à administração da justiça (n.º 1 do art.º 193.º da Constituição da República de Angola, adiante CRA), também constitui um pilar para o exercício de vários direitos fundamentais do cidadão. Assim, por intermédio da publicidade, o advogado será facilmente encontrado.

CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA LER O ARTIGO COMPLETO
https://www.jmadvogado.com/post/a-publicidade-do-advogado-no-ordenamento-angolano
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IURISBOOK

10/11/2021

Sobre a aprentação do Cartão ou certif**ado de vacinação f**a a informação!
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1. CARO ESTUDANTE!

NÃO ACEITE SER IMPEDIDO DE ENTRAR NUM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO E ENSINO POR FALTA DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO.

A obrigatoriedade é para os docentes e pessoal administrativo (Art. 8.º, n.º 1, alínea d) do Decreto Presidencial).

2. CARO UTENTE!

NÃO ACEITE SER IMPEDIDO DE ENTRAR NUM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EMPRESAS PÚBLICAS E ENTES EQUIPARADOS, POR FALTA DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO.

A obrigatoriedade é para os funcionários, trabalhadores e prestadores de serviço (Art. 8.º, n.º 1, alínea c) do Decreto Presidencial) .

3. CARO CLIENTE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS !

NÃO ACEITE SER IMPEDIDO DE ENTRAR NESTES ESTABELECIMENTOS POR FALTA DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO.

A obrigatoriedade é para os responsáveis e trabalhadores dos referidos estabelecimentos (Art. 8.º, n.º 1, alínea f) do Decreto Presidencial).

Por um bom senso, diga-se, não são os cidadãos que estão proibidos, os estabelecimentos comerciais, serviços públicos, empresas públicas é que ESTÃO PROIBIDOS de PROIBIR os cidadãos de terem acessos a estes serviços prestados, por falta de certif**ado de vacinação.

10/11/2021

Temos para si consultas jurídica grátis.

04/11/2021

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 8.° DO DECRETO PRESIDENCIAL N.° 257/21, DE 29 de OUTUBRO* QUE APROVA AS NOVAS MEDIDAS CONTRA A COVID-19.
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POR JOCELINO MALULO

Cordiais saudações
Excelências,

Pensamos que a comunicação social deveria actuar mais em relação ao absurdo que se tem vivido em Luanda, desde a entrada em vigor do *Decreto Presidencial n.° 257/21, de 29 de Outubro* que aprova as novas medida contra a COVID-19.

Está a ocorrer uma sistemática interpretação errônea, deficiente e contrária do próprio decreto, em especial quanto à exigência do Certif**ado/Cartão de vacinação.

O artigo 8.° do Decreto é muito claro, f**ando os locais concretos e serviços específicos cuja exigência é obrigatória, mas também aqueles em que a exigência não se aplica aos utentes, como é o caso dos serviços públicos e empresas públicas, bem como os supermercados.

Ora, não sendo a vacinação obrigatória, mas “estritamente recomendável”, como pois se traduz uma recomendação num factor condicionante do exercício de direitos civis, políticos, sociais e econômicos?

Recomendamos veemente que haja um pronunciamento oficial da Comissão Interministerial de combate à COVID-19, no sentido de clarif**ar isto, sob pena de atropelou graves e contínuos de direitos fundamentais de primeira e segunda geração, assim como violação do próprio decreto em vigor.

Por fim, caso a intenção do Decreto, ao final, era mesmo de impor a obrigatoriedade de apresentação de certif**ado ou cartão de vacinação para todo e qualquer utente de todo e qualquer serviço, público ou privado, então que publiquem um novo decreto com uma redação que traduza essa obrigatoriedade (embora inconstitucional), na medida em que a actual redação do art. 8.° não o faz.

Votos de boa quinta, esperando que a nossa reflexão sirva para pacif**ação e clarif**ação social.

Melhores cumprimentos,

03/11/2021

CASO PRÁTICO
JOVEM PRETENDE LEVAR EX-NAMORADA A TRIBUNAL E EXIGE 500 MIL KZS DE INDEMNIZAÇÃO QUE ELE GASTOU NA CERIMÓNIA DE APRESENTAÇÃO.
Joel é um jovem de 26 anos, residente em Luanda, pretende levar a sua ex namorada Flora José as barras do tribunal.
MOTIVO ⁉️: Joel fez a cerimónia de apresentação à família da Celma mas agora, Flora esta grávida e vai casar com outro homem.
José quer que a sua ex namorada, a Flora, devolva-lhe o dinheiro que ele gastou com a cerimónia de apresentação.

Como estudante de Direito, qual seria o seu conselho para Joel?

02/11/2021

Bom dia, estamos aberto para consulta jurídica grátis.

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Mainga
Luanda

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