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“O observador “Verifica-se nas redes sociais que a factualidade que envolve  um nacional a agredir fisicamente uma senho...
17/03/2026

“O observador “

Verifica-se nas redes sociais que a factualidade que envolve um nacional a agredir fisicamente uma senhora (lesada) trouxe bastante comoção no seio da comunidade angolana que demonstrou o seu descontentamento apelando pela intervenção dos órgãos de justiça .

Quid iures ?

Tal situação configura-se na violação do direito fundamento “integridade física “ estabelecido no art. 31.º da Constituição da República de Angola (CRA)
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humana.

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira na obra sobre direitos fundamentais, sustentam que: “O direito à integridade pessoal tem natureza absoluta quanto à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes”.
O direito à integridade física enquadra-se, na doutrina, como um direito fundamental de primeira geração.
Assim sendo cabe ao Direito Penal a sua intervenção para a salvaguarda deste valor considerado fundamental para a subsistência estadual , mediante a aplicação ao visado de uma pena privativa ou não privativa de liberdade , ou medida de segurança .
As 3 bofetadas desferidas no rosto da ofendida constitui constitui uma ação ilícita , típica e culposa qualificável ao crime de Ofensas Simples a integridade física previsto no art. 159. Do Código Penal angolano.

(Ofensa simples à integridade física)
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até
120 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
3. O Tribunal pode dispensar o agente da pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro;
b) O agente se tiver limitado a responder à agressão.

Para que tal direito seja salvaguardado , é necessário que o titular do direito a queixa apresente-a nos termos do art. 124.º CP

(Titulares do direito de queixa)
1. Quando o procedimento criminal depender de queixa,tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a
incriminação.
2. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence sucessiva-mente às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime:
a) Ao cônjuge sobrevivo ou pessoa com que o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos ascendentes;
b) Aos irmãos e seus descendentes.
3. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas
do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.
4. Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.os 2 e 3 pode apresentar queixa independen-
temente das restantes.
5. Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente
do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento criminal se especiais razões de interesse público o
impuserem.
Respeitando os prazos do art. 126. Do mesmo diploma legal , remetendo para os arts 50. Do Código processual penal .

De igual modo poderá a ofendida se constituir como assistente nos autos e deduzir pedido de indemnização civil pelos danos imorais nos teus dos arts 58 e sgts e 75 e sgts.do mesmo diploma legal .

Resumo:
Sem que haja queixa do titular, o órgão de investigação não tem legitimidade para instaurar contra o visado um processo crime , deve a ofendida dirigir-se a esquadra mais próxima do local onde os factos aconteceram e exercer tal direito .

Se quiseres analise de como resolver o teu problema conte o teu caso no off que daremos a solução legal.

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Viana
Luanda

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