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29/05/2026

A Lei de Deus e as normas Jurídicas

Tem se dito popularmente que a religião e a ciência devem ser analisadas cada uma no seu campo, sob pena de um atropelamento divino-humano ou humano-divino. A separação é feita de forma lógica e entendemos ser coerente evitar confusões entre esferas distintas do conhecimento e da normatividade, à luz do princípio bíblico expresso no Evangelho de Lucas 20:25 — “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.

Embora devamos distinguir claramente estas realidades, nesta temática que nos propusemos abordar, temos objetivos claros: analisar em que circunstâncias existem convergências e divergências entre a Lei de Deus e as normas jurídicas, ou simplesmente o Direito positivo.

Queremos também compreender o cruzamento e os possíveis choques entre estes sistemas normativos, bem como perceber a intenção do Legislador no sentido jurídico e do “Legislador” no sentido teológico.

Conceito de lei

Semanticamente, a palavra “lei” refere-se à ideia de regra, norma, ordenação ou princípio regulador. O termo vem do latim lex, legis, que transmite a noção de algo estabelecido, fixado ou imposto para orientar condutas.

A lei também é apresentada por alguns doutrinadores como:

Montesquieu: a lei é a razão humana enquanto governa todos os povos da Terra.

Thomas Hobbes: a lei é um comando do soberano destinado a manter a ordem e evitar o caos social.

Santos Justos: a lei é uma norma jurídica escrita, criada por órgão competente do Estado, destinada a regular a vida social.

Tendo em conta estas definições, podemos entender a lei, em sentido jurídico, como um conjunto de normas obrigatórias, produzidas por autoridade competente, destinadas a regular a vida em sociedade.

Lei de Deus

O que entendemos por Lei de Deus?
A Lei de Deus corresponde a um conjunto de preceitos religiosos e morais, tradicionalmente conhecidos como os 10 Mandamentos, atribuídos a Deus no contexto bíblico, com o objetivo de orientar a conduta humana segundo princípios de justiça, santidade e relação com o próximo.

Embora pareça um conceito simples, trata-se de uma norma de natureza religiosa e moral, cuja validade não depende do Estado nem da sua coercibilidade jurídica, mas da fé e adesão dos crentes.

A Lei de Deus encontra-se no livro de Êxodo capítulo 20, versículos 3 a 17.

1º Mandamento: Êxodo 20:3 — Não tenha outros deuses diante de mim.

2º Mandamento: Êxodo 20:4 — Não faça para você imagem de escultura, nem semelhança alguma do que há em cima no céu, nem embaixo na terra, nem nas águas debaixo da terra.
5 Não adore essas coisas, nem preste culto a elas, porque eu, o Senhor, seu Deus, sou Deus zeloso, que visito a iniquidade dos pais nos filhos até a terceira e quarta geração daqueles que me odeiam, 6 mas faço misericórdia até mil gerações daqueles que me amam e guardam os meus mandamentos.

3º Mandamento: Êxodo 20:7 — Não tome o nome do Senhor, seu Deus, em vão, porque o Senhor não terá por inocente o que tomar o seu nome em vão.

4º Êxodo 20:8 — Lembre-se do dia de sábado, para o santificar.
9 Seis dias você trabalhará e fará toda a sua obra, 10 mas o sétimo dia é o sábado dedicado ao Senhor, seu Deus.
Não faça nenhum trabalho nesse dia, nem você, nem o seu filho, nem a sua filha, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu animal, nem o estrangeiro das suas portas para dentro.
11 Porque em seis dias o Senhor fez os céus e a terra, o mar e tudo o que neles há e, ao sétimo dia, descansou; por isso o Senhor abençoou o dia de sábado e o santificou.

5º Mandamento: Êxodo 20:12 — Honre o seu pai e a sua mãe, para que você tenha uma longa vida na terra que o Senhor, seu Deus, lhe dá.

6º Mandamento: Êxodo 20:13 — Não mate.

7º Mandamento: Êxodo 20:14 — Não cometa adultério.

8º Mandamento: Êxodo 20:15 — Não furte.

9º Mandamento: Êxodo 20:16 — Não dê falso testemunho contra o seu próximo.

10º Mandamento: Êxodo 20:17 — Não cobice a casa do seu próximo. Não cobice a mulher do seu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma que pertença ao seu próximo.

Normas jurídicas

As leis positivas, ou normas jurídicas, são um conjunto de regras obrigatórias que regulam a vida em sociedade, tendo como finalidade a organização social, a segurança jurídica e a justiça, sendo garantidas pelo Estado através da coercibilidade.

Importa aqui distinguir que, no Direito, a coercibilidade significa a possibilidade de aplicação de sanções pelo Estado em caso de incumprimento da norma.

Convergências

Na Lei de Deus encontramos algumas normas que convergem com o Direito positivo.
Por exemplo:

O 6º mandamento (não matar) converge com o artigo 30º e o artigo 59º da Constituição da República de Angola, que protegem o direito à vida.

O 8º mandamento (não furtar) converge com os artigos 392º a 400º todos do Código Penal relativos ao crime de furto.

O 9º mandamento (não dar falso testemunho) apresenta correspondência com os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos no Código Penal nos artigos 213º, 214º e 215.

Importa sublinhar que estas convergências não significam dependência direta entre os sistemas, mas apenas semelhanças materiais de conteúdo normativo.

Divergências

Apesar das convergências, existem também divergências importantes entre os dois sistemas.

Quanto à pena de morte, a Lei de Deus não admite a supressão arbitrária da vida, enquanto os ordenamentos jurídicos variam conforme o Estado, podendo ou não admitir tal sanção.

No que respeita ao descanso semanal, o 4º mandamento estabelece o sábado como dia sagrado, enquanto o Direito positivo regula o descanso semanal de forma flexível, adaptada às necessidades sociais e económicas.

Quanto ao adultério, o 7º mandamento proíbe tal conduta como norma moral religiosa, enquanto o Direito moderno, em regra, não o trata como crime, mas apenas como matéria do Direito da família em certos contextos.

No que respeita à liberdade religiosa, a Lei de Deus apresenta uma visão teológica exclusiva, enquanto os Estados modernos adotam o princípio da laicidade, garantindo liberdade de culto e neutralidade estatal.

Conclui-se que existem convergências e divergências entre a Lei de Deus e as normas jurídicas.
As convergências resultam de valores universais comuns, como a proteção da vida, da propriedade e da honra.
As divergências resultam da natureza distinta dos dois sistemas: a Lei de Deus pertence ao campo religioso e moral, enquanto o Direito positivo pertence ao campo jurídico e estatal.

Por fim, conhecer a lei não significa apenas adequar o comportamento pessoal, mas compreender os limites normativos que garantem a convivência social harmoniosa.

Escrito por Butão Jurídico.

A Coercibilidade e a PolíciaTodos nós já ouvimos falar da coercibilidade em algum momento da vida, no entanto, o seu uso...
23/05/2026

A Coercibilidade e a Polícia

Todos nós já ouvimos falar da coercibilidade em algum momento da vida, no entanto, o seu uso se calhar foi feito desassociado ao Direito. Para nós, importa analisar a coercibilidade na esfera jurídica e tentar entender qual é a relação que tem com a Polícia, mas antes mesmo de analisarmos a ligação entre os dois, é necessário respondermos às seguintes questões:

1- O que é o Direito?
2- O que é a coercibilidade no Direito?
3- Qual é a relação entre a coercibilidade e a coação?
4- E por fim, qual é a ligação que existe entre a coercibilidade e a Polícia?

Começando já a responder à primeira questão, importa dizer que não analisaremos o Direito semanticamente ou gramaticalmente, mas sim no campo jurídico.
O Direito tem vários conceitos, mas embora definido por vários doutrinadores, eles não divergem na sua ratio.
Assim sendo, importa fazer referência ao conceito de Direito na visão de alguns autores:

Hans Kelsen definiu o Direito como uma ordem normativa da conduta humana.

Paulo Nader definiu o Direito como o conjunto de normas de conduta social impostas coercivamente pelo Estado para realização da segurança, justiça e bem comum.

Já para Santos Justo, o Direito é uma ordem normativa destinada a regular a convivência humana em sociedade.

Bom, poderíamos analisar mais definições, no entanto, veríamos que o sentido não diverge. Outrossim, há quem prefira, ao invés de tratar as regras por Direito, fazer menção delas como normas jurídicas. Logo, quero dizer que o conceito de normas jurídicas ou Direito diz respeito ao conjunto de normas impostas pelo Estado, cuja observância pode ser garantida coercivamente.

Existiram pensadores que olharam para a vida em sociedade numa perspectiva natural e contratual, e em seus escritos vemos a razão da existência do Direito na sociedade organizada. Lá vemos que o Direito aparece para dirimir conflitos e acabar com o caos. Nós não analisaremos esses pensamentos neste fórum, porém, convidamo-los a ler sobre esses autores. Os nomes dos autores são Thomas Hobbes, Jean-Jacques Rousseau, John Locke e outros.
Para nós, importa apenas responder às questões colocadas acima.

Sendo assim, é o momento de respondermos à outra questão: “O que é a coercibilidade no Direito?”

Bom, a norma jurídica é um conjunto de regras de conduta social, gerais, abstractas e imperativas, criadas e impostas coercivamente pelo Estado.
Ela possui algumas características que a distinguem de outras normas sociais, como as regras morais, éticas ou religiosas. Logo, as normas jurídicas têm as seguintes características:

*Generalidade* ;
*Abstração* ;
*Imperatividade* ;
*Coercibilidade* .

Poderíamos apenas descrever a última característica do Direito, porque é a que estamos a tratar, mas vamos sintetizar as outras para que possamos entender a razão da existência da coercibilidade.

Começamos então com a característica da *generalidade* , que se reflecte no facto de que as normas jurídicas são válidas para todos e a todos obrigam de igual forma.

A seguir temos a característica da *abstração* , que diz respeito ao facto de que as normas jurídicas se aplicam a um número incontável de situações hipotéticas e não a um indivíduo ou facto concreto da vida social.

Não vamos deixar de fora a característica da *imperatividade* , que diz respeito ao facto de que as normas jurídicas são de cumprimento obrigatório.

Resta-nos agora olhar para a característica da *coercibilidade* , que diz respeito à possibilidade de imposição coerciva da norma pelo Estado em caso de não cumprimento voluntário.

Acredito que temos já a nossa questão respondida. A coercibilidade é uma das características do Direito, logo, ela é necessária para garantir a efectividade das normas jurídicas quando o seu cumprimento não ocorre voluntariamente.

Queremos responder à outra questão, mas vamos deixá-la para que possam investigar e, noutro fórum, discutirmos sobre a relação entre a coercibilidade e a coação.
Agora vamos apenas explicar a relação que existe entre a coercibilidade e a Polícia.

Eu diria que a *Polícia* é um dos instrumentos através dos quais o Estado materializa a coercibilidade do Direito( a *Polícia* é a *Coercibilidade* do *Direito* ). Enfim, para não vos deixar com dúvidas, vou falar um pouco dessa relação, porém, serei pragmático.

Antes mesmo de começarmos a nos debruçar nesta última questão, vale lembrar a máxima latina que diz: “Ubi societas, ibi ius.” (“Onde há sociedade, há Direito.”)
Daqui nasce a ideia de que onde há sociedade existirão sempre regras que vão regular o comportamento dos indivíduos dentro dela. Essas regras servem para garantir a paz e impedir que os direitos das pessoas sejam violados. Em caso de violação, as regras prescrevem sanções que constituem consequências desfavoráveis para os infratores.
Portanto, sabendo que nem todos observam a ordem, a paz e a estabilidade social, surge então a Polícia, que tem a responsabilidade de fazer com que a ordem pública e a convivência pacífica sejam garantidas.

Como é que ela faz isso? Faz-no por meio da força quando necessário. Caso contrário, ao invés de uma instituição de ordem pública, estaríamos perante uma instituição de distúrbio que não sabe a sua função.

Tendo então explicado esse ponto, resta-nos analisar o diploma legal que fala sobre a organização e funcionamento da Polícia Nacional de Angola, nomeadamente a *Lei n.º 6/20, de 24 de Março.*
Deixarei apenas alguns pontos e convido-vos a ler a lei para conhecerem melhor o modo de actuação da Polícia Nacional de Angola.

Vou começar pelo artigo 2.º dessa lei, que está dentro do Capítulo I.

Disposições Gerais...

ARTIGO 2.º

Definição, natureza e composição

A Polícia Nacional é uma instituição nacional, policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.

ARTIGO 7.º

Atribuições
Em situações de normalidade constitucional, as atribuições da PNA são, genericamente, as seguintes:
a) Garantir a segurança pública, através de acções de prevenção primária, prevenção geral e repressão da criminalidade comum, a manutenção e reposição da ordem pública, a tranquilidade e salubridade públicas, a prevenção rodoviária, o normal funcionamento das instituições democráticas, visando a segurança das pessoas e bens e a promoção de um estado de paz social e convivência pacífica entre os cidadãos;
b) Investigar ilícitos penais, através de acções tendentes a prevenir e a reprimir a criminalidade comum, prevenir e combater o terrorismo e outras formas de manifestação da criminalidade organizada transnacional, determinar os agentes do crime, reunir as provas, instruir os correspondentes processos, bem como coadjuvar as autoridades judiciárias no exercício da acção penal;
c) Prevenir e reprimir ilícitos de mera ordenação social, no âmbito das transgressões administrativas, nomeadamente sobre tranquilidade, salubridade pública e outras infracções administrativas;
d) Garantir a segurança e protecção às altas entidades nacionais e estrangeiras, às missões diplomáticas e aos objectivos económicos e estratégicos nacionais; e) Licenciar, controlar e fiscalizar actividades em matéria de armas, munições e explosivos, de segurança privada e de outras actividades, nos termos da lei;
f) Garantir a protecção e o asseguramento das fronteiras nacionais terrestres, marítimas, fluviais e lacustres.

CAPÍTULO II

Princípios da Actuação Policial

ARTIGO 12.º
Princípio da legalidade
O pessoal com funções policiais, no exercício da sua actividade, observa estritamente a lei como fundamento e limite da sua actuação.

Vale lembrar que a Polícia Nacional de Angola não fala por si. Conhecer a lei é fundamental para se ter uma actuação legalista e que não fira os Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais previstos na Constituição da República de Angola. O policial que não conhece a lei não está apto para garantir a ordem.

Compreender a coercibilidade do Direito e a função da Polícia dentro do Estado de Direito é essencial para garantir uma sociedade equilibrada, em que a autoridade pública actue dentro dos limites da lei e em respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Escrito por: Gervásio Chipilica Butão Massumu.

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Cazenga
Luanda

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