07/08/2025
Furto famélico, também conhecido como furto por estado de necessidade, é uma figura jurídica que tem sido amplamente discutida em diversos ordenamentos jurídicos, especialmente no contexto de crimes patrimoniais praticados por pessoas em situação de extrema necessidade, com intuito de sobrevivência, como alimentar-se ou alimentar seus filhos. O móbil do crime crime é despoletado para satisfazer uma necessidade vital imediata, especialmente a fome, quando o agente se encontra em situação de indigência ou miséria extrema, sem outra alternativa razoável para obter alimento.
Jurisprudência Internacional Relevante
Brasil – STF
• HC 84.412/SP (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2003):
O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus a um homem que furtou um pacote de manteiga para matar a fome.
Itália – Corte di Cassazione, 2016
• Caso Roman Ostriakov: Um cidadão ucraniano foi absolvido após furtar alimentos no valor de 4,07 euros. A Corte de Cassação entendeu que não se tratava de crime, mas de um estado de necessidade, por ser uma ação motivada por fome real e imediata.
Espanha – Tribunal Supremo
• STS 354/1996, de 6 de março:
O Supremo reconheceu que, em situações de extrema necessidade, o estado de necessidade pode excluir a responsabilidade penal, desde que:
o O bem jurídico protegido (vida, integridade) seja de maior valor que o sacrificado (propriedade);
França:
• O furto famélico pode ser tratado como “vol” (furto), mas é comum os tribunais amenizarem as p***s ou mesmo dispensarem a condenação, com base na proporcionalidade e compaixão social.
Estados Unidos
Nos Estados Unidos, o crime é enquadrado e mitigado através do:
Necessity Defense (Defesa de Necessidade)
• Usada como justificativa legal para um crime cometido a fim de evitar um mal maior.
• A motivação do crime, como fome extrema, pode ser considerada como circunstância atenuante.
• O Ministério público muitas vezes opta pelo arquivamento dos processos, em casos de furto famélico, especialmente quando o valor é baixo e há evidência de necessidade genuína.
Direitos Humanos
Organizações como a ONU, Corte Europeia dos Direitos Humanos e Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais já se posicionaram em favor da descriminalização de actos mínimos praticados por necessidade extrema, como forma de proteger a dignidade humana (Art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Conclusão:
O furto famélico de modo geraL, não é tratado como uma conduta penalmente reprovável, mas sim como uma manifestação da falta de protecção social, devendo o sistema de justiça aplicar princípios como:
• Estado de necessidade
• Dignidade da pessoa humana
• Proporcionalidade
• Princípio da intervenção mínima do direito penal