Direito Legítimo

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15/02/2022

Angola é um Estado democrático e de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei. Vide ARTIGO 2 C.R.A
Assume a posição de :
detido--aquele que sobre o qual uma medida privativa de liberdade provisória por suspeita fundamentada na prática de um crime.
Recluso--Todo aquele que é legalmente internado num estabelecimento prisional.
Condenado--Todo aquele sobre o qual impede uma pena determinada por sentença ou acordão ( Decisão proveniente de um colégio de juízes) na base do princípio da verdade material transitada em julgado. A luz do ARTIGO 4 DA LEI 8/08 DE 29 DE AGOSTO; F); E); H).
O tratamento prisional é o conjunto de medidas juridicô-penais da competência da administração penitenciária com vista a melhorar a condição do próprio estabelecimento e consequentemente todos aqueles que estejam cumprindo uma pena ou uma medida privativa de liberdade.

A execução destas tarefas têm sido dificultada primeiro :
Pela superlotação dos estabelecimentos prisionais. que vem sendo proibida no ARTIGO 109 da Lei 8/08 de 29 de agosto.
Indicadores da realidade angolana demostram que de 1976 a 2017 não conheceu uma redução no número de reclusos, pelo contrário houve um aumento drástico desse quadro.
Razão pela qual dificulta a assistência medicamentosa, Alimentação etc. Que nada contribui para o processo de redução, reabilitação e ressocialização .

O sistema prisional angolano apresenta uma estrutura sólida e complexa que por meio dos seus regimes ( ordinário; fechado; semi-aberto; aberto. Vide artigo 9 da Lei 8/08 de 29 de agosto) que visam garantir o tratamento prisional de acordo com estágio de recuperação do recluso, integram o modelo educativo como método terapêutico visam a transmissão de valores para aqueles que nunca tiveram e aperfeiçoando aqueles que já o têm.
Por força da humanização nas p***s principais ( ante. P***s de prisão) prevista no Artigo 39 N• 1 a) ; e N• 2 b) o sistema prisional sempre respeita o plasmado na lei como o Artigo 63 da C.R.A conjugado com 6 da Lei 8/08 de 29 de agosto.
Sendo que f**am salvaguardados aos reclusos e condenados todos os direitos que não foram afetados pela sentença/acordão condenatória.

Por: Viola, Fançony aos 15 de feveiro de 2022

29/05/2021

Cadeira : D.Trabalho e segurança social
Aula : Nº 1
Jurista : Fançony Viola
Sumário : Poderes do empregador
- Poder de direcção
- Poder regulamentar
- Poder disciplinar

.

PODERES DO EMPREGADOR

Na abordagem de hoje , trataremos de um dois principiais temas em sede do Direito do trabalho , Os poderes do empregador .
É sabido que em toda relação jurídica laboral as partes estão vinculadas por meio de um contrato , por meio do qual uma das parte pessoa singular ( TRABALHADOR ) dispõe a sua força de trabalho a outrem pessoa singular ou coletiva ( EMPREGADOR ) por meio de uma remuneração .

Na base desta relação f**a o trabalhador submisso a entidade empregador que se encontra em uma posição de supremacia mediante aos poderes que lhe são reservados pela lei .


Feita essa a breve introdução da aula de hoje , podemos proceder com a matéria dando lugar ao poder de direcção.


PODER DE DIRECÇÃO

Um dos elementos característicos do contrato de trabalho é o poder de direcção do empregador que é logo referido na definição do contrato de trabalho a luz do artigo artigo 3º Nº 3 da L.G.T ( Lei Geral do trabalho ) estando o trabalhador no dever de obediência nos termos do artigo 44º alínea b) .
O poder de direcção consiste na faculdade de o empregador dirigir as actividades da empresa , organizar o trabalho, definir e atribuir as tarefas aos trabalhadores .

Assim podemos concluir que o poder de direcção é exercido por meio de emissão de ordens e instruções do empregador mas no entanto o mesmo f**a limitado pois o seu exercício não pode afectar as garantias dos trabalhadores.


PODER REGULAMENTAR

Um outro poder que recai ao empregador é o poder regulamentar , que consiste em termos práticos , na faculdade de elaborar o regulamento interno da empresa .

Este poder tem a sua consagração legal no artigo 38 conjugado com o artigo 62 da L.G.T , atribuindo a entendia-se empregadora a faculdade de elaborar regulamentos internos, directivas , instruções, ordens de serviço e normas de trabalho , que encorparam as normas de organização do trabalho , prestação do trabalho , disciplina laboral , delegações de competências etc .


PODER DISCIPLINAR

O poder disciplinar corresponde a faculdade que o empregador possui para aplicar sanções aos trabalhadores que se encontrem em seu serviço isso enquanto vigorar o contrato de trabalho, previsto no artigo 47 da L.G.T
O poder disciplinar constitui um corolário do poder de direcção , atribuindo-lhe a característica coercibilidade,exercida pelo empregador ainda que sujeito a um controlo judicial .

O exercício da acção disciplinar destina-se a punir o trabalhador que por força da culpa adopte qualquer conduta que represente uma violação dos deveres contratuais.
A acção disciplinar implica consequentemente um juízo de valor sobre a conduta do trabalhador em termos de ilicitude e culpa em função do qual irá se determinar a sanção a ser aplicada .
O leque das medidas disciplinares então previstas no artigo 47 L.G.T , que prevê a

-Admoestação simples
-Admoestação registada
-Redução temporária do salário
-Despedimento disciplinar


NB: As medidas disciplinares serão desenvolvidas no segundo módulo de nossa cadeira de Direito do trabalho e segurança social.

30/07/2020

Cadeira : Direito Constitucional
Aula N• 2
Sumário : Poder Constituinte
Equipe Laboral : Ass. Direito legítimo

Conceito
O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo, tal qual o estabelecimento de seus órgãos fundamentais, os limites da sua ação e as bases do ordenamento econômico e social.
O titular desse poder é o Povo, representados por um órgão colegiado (Assembleia Nacional )
A legitimação destes é a representação da democracia de um Estado soberano, onde a premissa do ubi societas e ibi ius encontram-se límpidas na forma de criação de um Estado.
O Poder Constituinte causa um rompimento com a ordem jurídica anterior, fazendo com que o Estado precedente à que o povo estava sendo submetido seja substituído por uma nova legitimação maior, através de sua Carta Magna.
Quanto à Natureza Jurídica do Poder Constituinte.
Os positivistas acreditam que é um poder político, que tem a sua força extraída não de normas jurídicas, mas de forças sociais consolidadas, sendo um poder de Fato.
Os jus naturalistas Acreditam que o poder Constituinte está acima do direito positivo, sendo um direito inato do homem, partindo do seu direito natural que é eterno, universal e imutável.
Existem, para tanto, duas formas de manifestação do Poder Constituinte:
O Poder Originário e o Poder Derivado.

1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O Poder constituinte originário é aquele responsável pela criação integral de uma nova Constituição, inaugurando uma nova ordem jurídica. Este tem várias características, sendo ele:
a) Inicial, porque inicia uma nova ordem jurídica, posto que também é chamado de Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau;
b) Ilimitado, porque não sofre qualquer limite anterior, ao passo que pode desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento vigente anterior;
c) Autônomo, da forma que só cabe a ele estruturar os termos da nova Constituição; d) Incondicionado e Permanente, por conta de não se submeter a nenhum processo predeterminado para sua elaboração, bem como que não se esgota com a realização da nova Constituição, podendo o legislador deliberar a qualquer momento pela criação de uma nova.
2. PODER CONSTITUINTE DERIVADO

O Poder Constituinte Derivado é o poder já estabelecido na própria Constituição pelo poder Originário, que está inserido com o objetivo de legitimar a sua alteração quando necessária.
Conforme ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
Embora grupo constituinte algum cuide de preparar a substituição da ideia de direito que incita a agir, a experiência faz prever a necessidade futura de alterações ou complementações no texto que edita.
Por isso é que dispõe sobre a revisão da Constituição, atribuindo a um poder constituído o direito de emendá-la.
Esse poder instituído goza de um Poder Constituinte Derivado do originário.
Sua Modalidade principal é o poder de modif**ar formalmente a Constituição.
O Poder Constituinte Derivado tem várias formas, podendo ser reformador, revisor ou decorrente.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
É poder responsável pela alteração e ampliação do texto constitucional, que se manifesta através das emendas constitucionais, bem como os tratados de Direitos Humanos com força de emenda constitucional.
A titularidade desse poder emana do povo, que, por sua vez, será representado pelo Assembleia Nacional ,?Tem por principais características ser:

a) Subordinado, porque retira a sua força do poder originário, previamente estabelecido;
b) Limitado, porque tem os seus limites definidos pelo poder originário, que estabeleceu o texto base constitucional;
c) Condicionado, sendo que o seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas na Constituição.

28/07/2020

Cadeira:Direito administrativo
Aula n 1
Tema: Direito administrativo
Sumário: Administração Pública
Equipe Laboral Ass.Direito legítimo

Conceito

Direito administrativo é um ramo autônomo, dentro do direito público interno, que basicamente se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes.

Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo.

A administração pública (ou gestão pública) se define como o poder de gestão do Estado, no qual inclui o poder de legislar e tributar, fiscalizar e regulamentar, através de seus órgãos e outras instituições; visando sempre um serviço público efetivo. A administração se define através de um âmbito institucional-legal,­ baseada na Constituição, leis e regulamentos. Originou-se na França, no fim do século XVIII, mas só se consagrou como ramo autônomo do direito com o desenvolvimento do Estado de Direito.

O gestor público tem como função gerir, administrar de forma ética, técnica e transparente a coisa pública, seja esta órgãos, departamentos ou políticas públicas visando o bem comum da comunidade a que se destina e em consonância com as normas legais e administrativas vigentes.

Administração Directa:

Administração Central: Competência extensiva a todo o território nacional (Presidência da República, Vice-Presidência da República, ministérios e Secretarias de Estado).
Administração Local / Periférica (interna e externa): Competência restrita a certas áreas ou circunscrições Governos provinciais, Administrações Municipais e Administrações Comunais.

Administração Indirecta do Estado:

Entes personif**ados que realizam os fins do Estado. Gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Institutos Públicos: Institutos Públicos - Pessoas colectivas de natureza institucional dotadas de personalidade jurídica: INSS, INEA, Laboratório de Engenharia, IFAL…
Empresas Públicas: Pessoas colectivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, com total capital do Estado (Sonangol, TAAG, ENAD, ENANA).

Administração Autónoma:

São as entidades que prosseguem interesses próprios das pessoas que as constituem e que definem com independência a orientação da sua actividade.

Associações Públicas:
Associações de entidades Públicas – Associações municipais
Associações Públicas de Entidades Privadas – Ordens Profissionais
Autarquias Locais;
Autoridades Tradicionais;
Outras Formas de Organização e Participação dos cidadãos;
1.Princípios do Direito Administrativo Angolano

Prossecução do Interesse Público (Artigo nº 198º, nº 1 CRA): os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo (artigo nº 198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 1 da Lei 17/90, de 20 de Outubro.

Princípio da Legalidade: os funcionários actuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito (artigo 6º e artigo nº198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 2 da Lei 17/90, de 20 de Outubro; artigo 4º, nº 1 do Decreto 33/91, de 26 de Julho.

Princípio da Igualdade: os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, s**o, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social (artigo 23º e artigo nº 198º, nº 1 CRA; ponto nº 10 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).

Princípio da Justiça e da Imparcialidade: os funcionários, no exercício da sua actividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade (artigo nº 198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 2 da Lei 17/90, de 20 de Outubro; ponto nº 6 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto.

Princípio da Proporcionalidade: os funcionários, no exercício da sua actividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa (artigo nº 198º, nº 1 CRA; ponto nº 11 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).

Princípio da Colaboração e da Boa-Fé: os funcionários, no exercício da sua actividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa (ponto nº 9 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).

Princípio da Informação e da Qualidade: os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida (ponto nº 12 do capítulo III e ponto 20 do capítulo V da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).

Princípios da Lealdade: Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante (ponto nº 19 do capítulo IV e nº 21 do Capítulo V da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alínea k) do artigo 3º e artigo 14º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).

Princípios da Integridade: Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter (ponto nº 7 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alínea h) do artigo 3º e artigo 11º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).

Princípio da Competência e
Responsabilidade: Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional (artigo 3º, nº 2 do Decreto 33/91, de 26 de Julho; ponto nº 7 e 8 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alíneas c) e g) do artigo 3º e artigos 6º e 10º, todos da Lei 03/10, de 29 de Março).

Princípio do Respeito pelo Património Público: O servidor público deve abster-se das práticas que lesem o património público (alínea d) do artigo 3º e artigo 7º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).

Princípio da Probidade: os servidores públicos não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou em geral, quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública (ponto nº 13 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto, alínea b) do artigo 3º e artigo 5º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).

2. Direitos e Garantias dos Administrados

De acordo com nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 200.º da Constituição da República de Angola:

1. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2. Os cidadãos têm direito de ser informados pela administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as decisões que sobre eles forem tomadas.

3. Os particulares interessados devem ser notif**ados dos actos administrativos, na forma prevista por lei, os quais carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

4. É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

27/07/2020

Cadeira: Direito internacional público
Aula n• 1
Tema: Norma internacional
Sumário : Origem , natureza e fundamento
Equipe laboral : Ass.Direito legítimo
CONCEITO DO DIREITO INTERNACIONAL.

Direito Internacional, está expressão tomada a letra signif**a Direito, ou conjunto de regras jurídicas que disciplina as relações de caracter público entre Nações.

Marquês Quedes definia ainda o direito internacional como, conjunto das normas jurídicas que definem a estrutura da comunidade internacional e disciplinam as actividades públicas nela desenvolvidas.

Porém o conceito de Direito Internacional pode se dizer que foi estabelecido desde o século XVII, a sua expressão em termos de definição tem contudo sido formulada nos vários sectores da doutrina.

Não há, no entanto acordo entre os autores sobre os critérios a utilizar, ou os ELEMENTOS A ENGLOBAR NA DEFINIÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL.

Supõe-se que se traduz com alguma fidelidade o panorama utilizados para a definição da norma, do Direito Internacional, os critérios que atendem aos sujeitos deste ramo de direito objecto da norma e a sua forma de produção.

Assim para o critério dos sujeitos, de Direito Internacional define-se como conjunto de normas jurídicas reguladoras das relações entre os Estados soberanos.

2. DO IUS GENTIUM ROMANO ATÉ AO MODERNO CONCEITO DO DIREITO INTERNACIONAL.

O IUS GENTIUM, em Roma não era um direito externo, mas sim um direito interno romano aplicável aos estrangeiros ( perigrini), nas suas relações com os romanos.

Após a concessão por Caracalla ( Constituição Antonina/ em latim Constitutio Antoniniana de Civitate), da cidadania romana a todos os habitantes livres do Império romano, o IUS GENTIUM evoluiu, passando a ser considerado uma espécie de direito comum a todos os povos.

Nessa perspectiva, a considerando que o IUS GENTIUM não se limitava as "gentes" do ocidente medieval. Por se fundar no Direito Natural, impunha-se a toda a humanidade por ser constituído de normas de caracter obrigatório universal.

Francisco Vitória, nas suas relacciones reológicas ( relectio de indis), substituí a expressão ius gentium que continuou a predominar apesar da TESE VITÓRIA.

- Dessa predominância, vai resultar a consagração da expressão nas mais diversas línguas europeias, para as quais tal expressão latina foi traduzida por Direito das Gentes, Direito Delle Genti, Droit des Gents, Volkerrecente, Law of nattion, etc.

Para Kant, o Direito Internacional, não é portanto, um ius gentium , mas sim um IUS PUBLICUNS CIVITATUM.

3. A DEFINIÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

Direito Internacional, em sentido amplo, seria aquele conjunto de normas que regulam as relações entre os Estados e entre comunidades soberanas, enquanto o sem sentido Estrito, regularia outras realidades jurídicas internacionais, ou seja, as relações entre comunidades jurídicas soberanas e os indivíduos.

25/07/2020

Boa a noite a todos os seguidores e leitores da página está aberto o : Debate da noite
Com o Tema :
A Adopção de leis estrangeiras no ordenamento jurídico Angola.
Com a presença dos juristas : João Gaspar , Aguinaldo Lima,Rossana oliveira e Mariana Silva .

25/07/2020

Cadeira: Direito romano
Aula n• 1
Tema : Formas de governação
Sumario : A Monarquia, República e Império
Equipe laboral : Ass.Direito legítimo

MONARQUIA
A forma de governo adotada em Roma até o século VI a.C. foi a Monarquia. Os romanos acreditavam que o rei tinha origem divina.
Esse período foi marcado pela invasão de outros povos (etruscos) que durante cerca de 100 anos, dominaram a cidade, impondo-lhe seus reis. Em 509 a.C., os romanos derrubaram o rei etrusco (Tarquínio - o Soberbo), e fundaram uma República. No lugar do rei, elegeram dois magistrados para governar.
REPÚBLICA
No início da República, a sociedade romana estava dividida em 4 classes: Patrícios, Clientes, Plebeus e Escravos.

A decadência política, social e econômica, fez com que a plebe entrasse em conflito com os patrícios, essa luta durou cerca de 200 anos. Apesar disso, os romanos conseguiram conquistar quase toda a Península Itálica e logo em seguida partiram para o Mediterrâneo.

Lutaram mais de 100 anos contra Cartago nas chamadas Guerras Púnicas e em seguida, ocuparam a Península Ibérica (conquista que levou mais de 200 anos), Gália e o Mediterrâneo Oriental.

Os territórios ocupados foram transformados em províncias. Essas províncias pagavam impostos ao governo de Roma (em sinal de submissão)
As conquistas transformaram exército romano em um grupo imbatível.
A comunidade militar era formada por:
- Cidadãos de Roma, dos territórios, das colônias e das tribos latinas que também tinham cidadania romana
- Comunidades cujos membros não possuíam cidadania romana completa (não podiam votar nem ser votados)
- Aliados autônomos (faziam tratados de aliança com Roma).

Além do exército, as estradas construídas por toda a península itálica também contribuíram para explicar as conquistas romanas.

Os romanos desenvolveram armas e aperfeiçoaram também a técnica de montar acampamentos e construir fortif**ações.

A disciplina militar era severa e a punição consistia em espancamentos e decapitações. Os soldados vencedores recebiam prêmios e honrarias e o general era homenageado, enquanto que os perdedores eram decapitados nas prisões.

As sucessivas conquistas provocaram, em Roma, grandes transformações sociais, econômicas e políticas.

No plano social, o desemprego aumentou por causa do aproveitamento dos prisioneiros de guerra como escravos. A mão-de-obra escrava provocou a concentração das terras nas mãos da aristocracia (provocando a ruína dos pequenos proprietários de terras que foram forçados a migrar para as cidades).

Na economia, surgiu uma nova camada de comerciantes e militares (homens novos ou cavaleiros) que enriqueceram com as novas atividades surgidas com as conquistas (cobrança de impostos, fornecimento de alimentos para o exército, construção de pontes e estradas, etc).

Além disso, sociedade romana também sofreu forte influência da cultura grega e helenística:
- A alimentação ganhou requintes orientais
- A roupa ganhou enfeites
- Homens e mulheres começaram a usar cosméticos
- Influência da religião grega
- Escravos vindos do oriente introduziram suas crenças e práticas religiosas
- Influência grega na arte e na arquitetura
- Escravos gregos eram chamados de pedagogos, pois ensinavam para as famílias ricas a língua e a literatura grega

Essas influências geraram graves conseqüências sobre a moral: multiplicou-se a desunião entre casais e as famílias ricas evitavam ter muitos filhos.

Tais transformações foram exploradas pelos grupos que lutavam pelo poder e esse fato desencadeou uma série de lutas políticas. A sociedade romana dividiu-se em dois partidos: o partido popular (formado pelos homens novos e desempregados) e o partido aristocrático (formado pelos grandes proprietários rurais). Essas lutas caracterizaram a fase de decadência da República Romana.
IMPÉRIO
Dois nomes sobressaíram durante o Império Romano: Julio César e Augusto.

Após vários conflitos, Julio César tornou-se ditador (com o apoio do Senado) e apoiado pelo exército e pela plebe urbana, começou a acumular títulos concedidos pelo Senado. Tornou-se Pontífice Máximo e passou a ser: Ditador Perpétuo (podia reformar a Constituição), Censor vitalício (podia escolher senadores) e Cônsul Vitalício, além de comandar o exército em Roma e nas províncias.

Tantos poderes lhe davam vários privilégios: sua estátua foi colocada nos templos e ele passou a ser venerado como um deus (Júpiter Julius).

Com tanto poder nas mãos, começou a realizar várias reformas e conquistou enorme apoio popular.
- Acabou com as guerras civis
- Construiu obras publicas
- Reorganizou as finanças
- Obrigou proprietários a empregar homens livres
- Promoveu a fundação de colônias
- Reformou o calendário dando seu nome ao sétimo mês
- Introduziu o ano bissexto
- Estendeu cidadania romana aos habitantes das províncias
- Nomeava os governadores e os fiscalizava para evitar que espoliassem as províncias

Em compensação, os ricos (que se sentiram prejudicados) começaram a conspirar.

24/07/2020

Cadeira:Geografia
Aula n• 1
Tema: A Terra; ambiente global
Sumário: O universo e a sua formação
Equipe laboral : Ass.Direito legítimo
•Conceito

O universo: é um conjunto de todos os corpos existentes no espaço celeste em expansão, que provavelmente não tem fim.

Existe várias teorias sobre a formação do universo, mas actualmente a teoria mais aceite e sobre a expansão do universo é a teoria Bing Bang.

O Astrônomo norte americano EDWIN HULLBE (1889-1953 ), descobriu em 1929 que o universo está em expansão. Esta extraordinária descoberta é um dos fundamentos da cosmologia dos nossos dias.

Uma estabelecida a teoria de expansão do universo, o astrônomo Belga, GEORGES LAMAÎTRE ( 1899-1966 ), segunda a qual o universo nasceu de uma imensa expulsão, denominada Bing Bang, expressão que signif**a o aremeço para o espaço de pedaço, de matéria em todas as direcções, que originou mais tarde; as galáxias.

Essa expulsão terá ocorrido há cerca de 15 a 20 milhões anos, a seguir a Bing Bang o universo começou expandir e refecer tal como ainda hoje acontece.

Alguns minutos depois de expulsão de Bing Bang, a temperatura terrestre deve ter descida para cerca de mil milhões C*, nesta altura, o universo seria constituído por uma pequena variedade de particular sub atômica, idêntica a da sua composição original.

Estas particulas, combinando-se entre si, teriam originados átomos e uma parte dos gás desses átomos é condensado sub forma de poeira.

Só cerca de um milhão de ano depois de Bing Bang, quando a temperatura desceu para cerca três mil graus, em que se pde forma os átomos de Hidrogênio e Hélio: Nessa altura, o universo seria constituído por 75% de Hidrogênio e cerca de 25% Hélio, composição que não mudou muito ao longo do tempo a acção das forças gravitacionais sobre os átomos condensado em forma de poeira da origem as Galáxias.

24/07/2020

Cadeira : Teoria geral do direito civil
Aula N• 1
Tema:Responsabilidad­­e Civil.
Sumário : Responsabilidade objectiva
Equipe laboral: Ass.Direito legítimo

• Conceito

*Responsabilidade civil – • É a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos decorrentes de uma actividade de órgãos, agentes ou representantes do estado...Os danos resultam de uma actividade de gestão pública ou actividade de gestão privada.

1º Se os danos resultarem de uma actividade de gestão pública – os pedidos de indemnização feitos a administração são apreciados pelos tribunais administrativos.

2º Se os danos resultarem de uma actividade de gestão privada – Os pedidos de indemnização são deduzidos pelos tribunais judiciais.
{Responsabilidade Civil}

Consiste na obrigação, imposta pela lei, a quem com dolo ou mera culpa, viole ilícitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
(arts. 483° e 562° CC).

{Princípio geral }

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios f**a obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especif**ados na lei.
Reconstituíção natural (restauração natural,restituíça­­̃o ou execução específ**a)
Reconstituíção da situação em que o lesado estaria se a infracção não tivesse existido.
Obrigação de indemnização.(ARTIGO 562º)

{Princípio geral }

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verif**ado o evento que obriga à reparação.
Indemnização em dinheiro (restituíção ou execução por equivalente art.566°/1 CC)
Quando a reconstituíção natural for impossível, insuficiente ou excessivamente onerosa. (hipótese largamente majoritária )

•Responsabilidade objectiva
-Responsabilidade do comitente.

A responsabilidade do comitente enquadra-se na subseção || dedicada a responsabilidade pelo risco.
A responsabilidade objetiva surge para impedir que o empregador exigisse do empregado a responsabilidade pelos danos causados por este último no exercício de suas funções.
Estamos perante a responsabilidade objetiva sempre que alguém é responsabilizado por prejuízos causados a outrem, mesmo que este não os tenha cometido.( Art 500 n 1 cc )

A responsabilidade objetiva aplica-se ap***s ao lesado( o comitente tem a responsabilidade de reparar os danos causados pelo comissário ao lesado), visto que posteriormente terá o direito de exigir do comissário a restituição de tudo quanto tiver pago ao lesado.
Segundo consta no Art 500 n 2 cc, a responsabilidade do comitente só existirá se o facto danoso for praticado pelo comissário no exercício das suas funções, fora isso a responsabilidade recairá ao comissário,neste caso estaremos diante da responsabilidade subjetiva (Art 503 n 1 cc)
Pressupostos comutativos para que exista a responsabilidade objetiva .

1º existência de uma relação de comissão
2º prática de facto danoso pelo comissário no exercício de suas funções
3º responsabilização pelo comitente
Modalidades de responsabilidade civil.

1° Responsabilidade contratual.
Essa responsabilidade é proveniente da falta de comprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei, como resultante da violação dos direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem (Responsabilidade extra contratual).
2° Responsabilidade Extra Contratual.
É designada por responsabilidade aquiliana ou por responsabilidade delitual.
3° Responsabilidade Pré Contratual.

O nosso código Civil trata, porém, as duas formas de responsabilidade em lugares distintos, deslocando o regime da responsabilidade contratual para o capítulo onde regula, ao lado do cumprimento, as formas e efeitos do não comprimento das obrigações (arts 798 e segs do CC).
Como há, todavia, uma serie de problemas comuns as duas fontes da responsabilidade, é da maior importância, aliás dentro do Instituto, o CC tratou os conjuntamente ao fixar o regime próprio da obrigação de indemnizar, a que ambas podem dar lugar (arts 562° e segs).

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