28/07/2020
Cadeira:Direito administrativo
Aula n 1
Tema: Direito administrativo
Sumário: Administração Pública
Equipe Laboral Ass.Direito legítimo
Conceito
Direito administrativo é um ramo autônomo, dentro do direito público interno, que basicamente se concentra no estudo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes.
Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo.
A administração pública (ou gestão pública) se define como o poder de gestão do Estado, no qual inclui o poder de legislar e tributar, fiscalizar e regulamentar, através de seus órgãos e outras instituições; visando sempre um serviço público efetivo. A administração se define através de um âmbito institucional-legal, baseada na Constituição, leis e regulamentos. Originou-se na França, no fim do século XVIII, mas só se consagrou como ramo autônomo do direito com o desenvolvimento do Estado de Direito.
O gestor público tem como função gerir, administrar de forma ética, técnica e transparente a coisa pública, seja esta órgãos, departamentos ou políticas públicas visando o bem comum da comunidade a que se destina e em consonância com as normas legais e administrativas vigentes.
Administração Directa:
Administração Central: Competência extensiva a todo o território nacional (Presidência da República, Vice-Presidência da República, ministérios e Secretarias de Estado).
Administração Local / Periférica (interna e externa): Competência restrita a certas áreas ou circunscrições Governos provinciais, Administrações Municipais e Administrações Comunais.
Administração Indirecta do Estado:
Entes personif**ados que realizam os fins do Estado. Gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Institutos Públicos: Institutos Públicos - Pessoas colectivas de natureza institucional dotadas de personalidade jurídica: INSS, INEA, Laboratório de Engenharia, IFAL…
Empresas Públicas: Pessoas colectivas de natureza empresarial, com fim lucrativo, que visam a prestação de bens ou serviços de interesse público, com total capital do Estado (Sonangol, TAAG, ENAD, ENANA).
Administração Autónoma:
São as entidades que prosseguem interesses próprios das pessoas que as constituem e que definem com independência a orientação da sua actividade.
Associações Públicas:
Associações de entidades Públicas – Associações municipais
Associações Públicas de Entidades Privadas – Ordens Profissionais
Autarquias Locais;
Autoridades Tradicionais;
Outras Formas de Organização e Participação dos cidadãos;
1.Princípios do Direito Administrativo Angolano
Prossecução do Interesse Público (Artigo nº 198º, nº 1 CRA): os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo (artigo nº 198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 1 da Lei 17/90, de 20 de Outubro.
Princípio da Legalidade: os funcionários actuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito (artigo 6º e artigo nº198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 2 da Lei 17/90, de 20 de Outubro; artigo 4º, nº 1 do Decreto 33/91, de 26 de Julho.
Princípio da Igualdade: os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, s**o, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social (artigo 23º e artigo nº 198º, nº 1 CRA; ponto nº 10 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).
Princípio da Justiça e da Imparcialidade: os funcionários, no exercício da sua actividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, actuando segundo rigorosos princípios de neutralidade (artigo nº 198º, nº 1 CRA; artigo 1º, nº 2 da Lei 17/90, de 20 de Outubro; ponto nº 6 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto.
Princípio da Proporcionalidade: os funcionários, no exercício da sua actividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da actividade administrativa (artigo nº 198º, nº 1 CRA; ponto nº 11 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).
Princípio da Colaboração e da Boa-Fé: os funcionários, no exercício da sua actividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da actividade administrativa (ponto nº 9 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).
Princípio da Informação e da Qualidade: os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida (ponto nº 12 do capítulo III e ponto 20 do capítulo V da Resolução 27/94, de 26 de Agosto).
Princípios da Lealdade: Os funcionários, no exercício da sua actividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante (ponto nº 19 do capítulo IV e nº 21 do Capítulo V da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alínea k) do artigo 3º e artigo 14º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
Princípios da Integridade: Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter (ponto nº 7 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alínea h) do artigo 3º e artigo 11º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
Princípio da Competência e
Responsabilidade: Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional (artigo 3º, nº 2 do Decreto 33/91, de 26 de Julho; ponto nº 7 e 8 do capítulo II da Resolução 27/94, de 26 de Agosto; alíneas c) e g) do artigo 3º e artigos 6º e 10º, todos da Lei 03/10, de 29 de Março).
Princípio do Respeito pelo Património Público: O servidor público deve abster-se das práticas que lesem o património público (alínea d) do artigo 3º e artigo 7º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
Princípio da Probidade: os servidores públicos não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou em geral, quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública (ponto nº 13 do capítulo III da Resolução 27/94, de 26 de Agosto, alínea b) do artigo 3º e artigo 5º, ambos da Lei 03/10, de 29 de Março).
2. Direitos e Garantias dos Administrados
De acordo com nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 200.º da Constituição da República de Angola:
1. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2. Os cidadãos têm direito de ser informados pela administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as decisões que sobre eles forem tomadas.
3. Os particulares interessados devem ser notif**ados dos actos administrativos, na forma prevista por lei, os quais carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.