27/09/2026
1-Conceitos
Administração Pública - entende-se como o conjunto de órgãos, entidades e serviços que exercem a função administrativa do Estado, bem como a actividade por eles desenvolvida para satisfazer necessidades colectivas e prosseguir o interesse público.
Em Angola, o artigo 198.º, n.º 1, da Constituição da República de Angola (CRA) estabelece os princípios estruturantes da Administração Pública, enquanto o artigo 198.º-A determina que ela integra a Administração Directa e Indirecta do Estado, a Administração Autónoma e a Administração Independente.
A Administração Pública deve actuar dentro dos limites da Constituição e da lei. Com efeito, o artigo 198.º, n.º 2, da CRA determina que a Administração Pública prossegue o interesse público e deve reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, boa administração, probidade e responsabilização; o n.º 3 acrescenta que a prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
•Direito Administrativo, por sua vez, é o ramo do Direito Público que estabelece os princípios e normas que regulam a organização, o funcionamento e a actividade da Administração Pública, bem como as relações jurídicas administrativas entre a Administração e os particulares. No ordenamento angolano, o artigo 1.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto, estabelece que o Código fixa os princípios e regras a observar no exercício da actividade administrativa, visando a realização do interesse público com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
Assim, a diferença essencial é: a Administração Pública é quem administra e a actividade que exerce; o Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que juridicamente disciplinam essa Administração e a sua actividade. Por isso, a Administração Pública constitui uma realidade orgânica e funcional, enquanto o Direito Administrativo constitui uma realidade jurídica e normativa. O próprio artigo 3.º do CPA confirma a incidência dessas normas sobre os órgãos da Administração Pública no exercício da actividade administrativa de gestão pública.