20/08/2026
Caso prático:
António, Bruno e Carlos combinaram entre si assaltar uma residência durante a noite, tendo previamente definido as funções de cada um: António ficou responsável por fornecer a arma e permanecer no exterior para garantir a fuga, Bruno conduziria o veículo utilizado na deslocação e Carlos entraria na residência para retirar os bens; durante a execução do plano, Carlos, ao ser surpreendido pelo proprietário, agrediu-o violentamente, causando-lhe lesões graves, enquanto António efectuou um disparo para o ar com o propósito de intimidar os moradores e Bruno aguardou no veículo para assegurar a fuga;
Depois de consumados os factos, importa determinar: quais os crimes praticados, se existe concurso de crimes, se os três agentes actuaram em comparticipação criminosa, qual a forma de participação de cada um e em que medida cada agente deve responder pelos actos praticados e pelos resultados produzidos durante a execução do plano comum.
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Resolução do caso prático
1.º Parágrafo — Enquadramento jurídico e comparticipação criminosa: Os factos revelam, em primeiro lugar, uma actuação concertada entre António, Bruno e Carlos, existindo um plano comum, uma divisão prévia de tarefas e uma contribuição consciente de cada um para a execução do assalto. Nos termos do artigo 24.º, alínea c), do Código Penal Angolano (Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro), é punido como autor quem «tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Assim, não obstante apenas Carlos ter entrado na residência, os três podem ser considerados co-autores do crime de roubo, pois cada um desempenhou uma função previamente acordada e funcionalmente integrada na execução do plano. António forneceu e utilizou a arma, Bruno assegurou o transporte e a fuga e Carlos executou a subtracção. Não se trata, portanto, de mera cumplicidade do artigo 25.º, porque a contribuição de cada agente se encontra integrada no acordo criminoso e na execução conjunta, nos termos do artigo 24.º, alínea c). Além disso, o artigo 27.º estabelece que cada comparticipante é punido segundo a sua própria culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos demais.
2.º Parágrafo — Crime praticado e concurso de crimes: A conduta integra, em princípio, o crime de roubo, previsto no artigo 401.º do Código Penal, uma vez que houve propósito de apropriação de bens móveis alheios mediante violência ou ameaça susceptível de impedir a resistência da vítima. Porém, atendendo a que António utilizou uma arma de fogo durante a execução e que da actuação de Carlos resultaram lesões graves no proprietário, mostra-se aplicável o artigo 402.º, n.º 2, alíneas a) e b), que qualifica o roubo quando cometido com arma de fogo ou quando dele resulte, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima ou ofensa grave à sua integridade física. Quanto ao concurso, o artigo 28.º determina que o número de crimes resulta dos tipos legais efectivamente preenchidos, mas exclui o concurso quando o mesmo facto é, no todo ou em parte, qualificado por mais de uma norma penal incriminadora. Assim, não haverá, em princípio, concurso entre o roubo e a ofensa grave à integridade física se esta última constituir precisamente o resultado que determina a qualificação do roubo pelo artigo 402.º, n.º 2, alínea b). Todavia, se se demonstrar que Carlos, ao agredir o proprietário, praticou uma ofensa que excedeu completamente o plano comum e que não pode ser juridicamente absorvida pela qualificação do roubo, poderá responder autonomamente pela ofensa grave à integridade física prevista no artigo 160.º, enquanto a responsabilidade dos demais deverá ser aferida segundo a respectiva culpa e conhecimento do resultado.
3.º Parágrafo — Responsabilidade individual e conclusão: Carlos é o agente que executou directamente a subtracção e praticou a violência física sobre o proprietário, respondendo como co-autor do roubo qualificado e, se juridicamente autónoma, também pela ofensa grave à integridade física; António responde como co-autor, por ter integrado o plano, fornecido a arma e efectuado o disparo destinado a intimidar as vítimas, sendo particularmente relevante a circunstância do uso de arma de fogo prevista no artigo 402.º, n.º 2, alínea a); Bruno, embora não tenha entrado na residência, responde igualmente como co-autor, desde que se prove que conhecia e aderiu ao plano criminoso, pois a sua função de conduzir e assegurar a fuga constituía uma contribuição previamente acordada para a execução do crime. Quanto às lesões graves provocadas por Carlos, a responsabilidade dos restantes não pode ser presumida automaticamente: deve ser determinada em função do seu dolo ou negligência e da sua culpa, conforme o artigo 27.º. Em conclusão, estamos perante comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria, tendo como núcleo comum o roubo, com possível qualificação pelo artigo 402.º, n.º 2... Enfim!
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