Academia do Direito Fiscal

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Temos uma equipa vasta e competente, com sólidos conhecimentos em Direito Fiscal.

12/02/2026

NOÇÃO, OBJECTO E ÂMBITO DO DIREITO FISCAL
A actividade financeira dos entes públicos, ou seja, a actividade de obtenção e gestão de receitas e de realização das despesas públicas, reconduz-se à percepção, gestão e dispêndio de dinheiro ou meios pecuniários obtidos junto dos agentes económicos privados.

01/02/2025

Os crimes fiscais...
Brevemente.

01/01/2025

Que este ano seja repleto de êxitos e prosperidade.
Felicitações tributárias nossos seguidores.

06/12/2024
Opurtunidade de Trabalho...
20/11/2024

Opurtunidade de Trabalho...

20/11/2024

Por quê os crimes tributários normalmente não vêm consagrados no códigos penais? Dr. Sisto.
Resposta do Dr. Alfredo Yava
👇👇👇
Opção político-legislarivo.

Na espanha por exemplo, os Crimes fiscais constam do código penal.

Em Angola, os crimes fiscais constam de uma legislação não penal, CGT, diferente de Portugal, tem um regime próprio, no caso, regime jurídico das infracções Tributárias.

Para mim, e só por uma questão de especialização e acomodação didáctica, prefiro o módulo português, é preciso tratar os crimes fiscais de forma especial.

20/10/2024

Saudações tributárias...

07/10/2024

O direito fiscal atinge a generalidade dos cidadãos e das empresas
de forma especialmente intrusiva.
Na cultura popular angolana esta realidade é ilustrada pela estória do Jacaré Bangão que vivia nas marge11s do llio Dande, localizado
no Município de Caxito, Província do Bengo. A estória refere-se ao
tempo em que as autoridades coloniais portuguesas obrigavam ao
pagamento do I1nposto Geral Mínimo a cada cidadão angolano. A
população considerava este Imposto u1n instrumento de op{essão
utilizado pelo poder colonial, que punia exe1nplarmenLc quem resistisse
ao seu pagamento. Conta a estória que, um dia, o Sr. Ngundo - um
jacaré de grande porte e com fama de n1al humorado -, para se
vingar de alguns desentendimentos com as autoridades coloniais, se
dirigiu ao Cl1efe do Posto da respectiva circunscrição administrativa,
que era conhecido por ser especialmente duro e implacável na cobrança
do imposto, com um s**o de dinheiro entre os dentes. Colocou o
seu ar mais feroz e disse que estava ali para pagar o imposto. O Chefe
do Posto, e os seus sipaios, fugiram em pânico, enquanto o povo
assistia à cena. O Jacaré Bangão passou a ser visto como um herói
pelo povo de Caxito. Sem prejuízo do imposto configurar um meio
indispensável para o financiamento do Estado com vista a satisfação
das necessidades colectivas públicas, este conto permite-nos concluir
que a sua criação deve estar sempre associada à ideia de representação
como pressuposto de legitimação (no taxation without representation)
e deve obedecer ao quadro axiológico da justiça, da igualdade e da
proporcionalidade.
Fonte: MACHADO, Jónatas Eduardo M., etc. al. (2015).
Direito fiscal angolano : segundo a reforma de 2014. Coimbra Editora. p. 7.

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